O MPT ajuizou ACP com pedido de indenização de R$ 800 mil por descumprimento do percentual de cotas estabelecido na norma. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido.
Atividade de risco
Ao analisar o recurso, o desembargador Marcelo Antero de Carvalho, relator, ponderou que a interpretação literal buscada pelo MPT não condiz com discriminação a supostos pretendentes habilitados a determinadas funções nas plataformas, em trabalho de efetivo risco. Assim, "a lei de cotas embora não tenha estabelecido exceções, deve ser aplicada com razoabilidade para que empregadores não sejam excessivamente punidos por não conseguirem cumprir o percentual da totalidade de seu quadro efetivo".
“Não há como desconsiderar a existência da atividade de risco para fins de interpretação da lei. Plataformas de exploração de petróleo em alto mar constituem ambiente hostil de trabalho, seja pelo distanciamento da segurança e dos recursos do continente, seja pelas múltiplas condições adversas que são impostas aos laboristas. Destacam-se a dificuldade dos meios de acesso, as longas jornadas, a exposição aos rigores do mar, a proximidade de todos com tubulações transportando vapores, gases e líquidos combustíveis. Além do incontornável isolamento, que afeta sua vida social e familiar, os trabalhadores de plataformas sujeitam-se à permanência contínua em situação de risco, ainda quando se encontram em repouso.”
A decisão da 11ª turma foi unânime. Atuou na causa pela empresa o escritório Barreto Advogados & Consultores Associados.
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Processo: 0148400-98.2009.5.01.0482
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