Nos e-mails enviados com cópia para diversos executivos, diretores e empregados, o funcionário era alvo de comentários com conotação pornográfica, além de "piadas de português", como "isso é coisa de português" e "só se for em Portugal", em tom irônico e ofensivo durante o expediente.
Para a 1ª turma do TST, "o encerramento futuro da ofensa não apaga os acontecimentos pretéritos e, nesses limites, não se confunde com a sua inexistência", sendo cabível a indenização.
"Brincadeiras"
Contratado como PJ para a função de gerente jurídico corporativo e promovido ao cargo de diretor jurídico, o advogado prestava serviços a várias empresas do grupo econômico da IGB Eletrônica. Na reclamação trabalhista, ele alegou que a falsificação da assinatura, em documento apresentado na Junta Comercial do Estado de Amazonas, poderia ter lhe causado transtornos materiais. Afirmou, também, sofrer com os comentários vexatórios, discriminatórios e pornográficos relacionados ao seu país natal.
No processo, a empresa admitiu a falsificação, mas atribuiu a culpa a um escritório de contabilidade que prestava serviços à IGB. Com relação aos e-mails, assegurou que os comentários eram brincadeiras esporádicas, em ambiente de total cordialidade, e que o próprio empregado afirmou, em depoimento, que os envios cessaram a partir do momento em que ele reclamou e disse ao remetente que as mensagens lhe causavam constrangimento.
Diante do exposto, o juízo de 1º grau e o TRT da 2ª região julgaram improcedente o pedido de indenização. O TRT reconheceu a veiculação de e-mails e comentários alusivos à nacionalidade portuguesa do advogado e a falsificação, mas entendeu que o fato de os e-mails terem cessado a partir da manifestação do empregado, e de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo em decorrência da assinatura adulterada, afasta a necessidade de reparação.
Lesividade
No recurso do empregado ao TST, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, considerou insustentável a conclusão regional de que a cessação dos e-mails seria suficiente para afastar a lesividade e a ilicitude da conduta empresarial. "A mudança de comportamento somente denota a assunção, pelo próprio ofensor, de que suas atitudes eram ofensivas ao reclamante", afirmou.
Por violação dos artigos 186 e 927 do CC, e 5º, incisos V e X, da CF, a 1ª turma fixou a indenização por dano moral em R$ 157,6 mil pela falsificação da assinatura e em R$ 78,8 mil pelo assédio moral.
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Processo relacionado: RR-547-86.2011.5.02.0062
Fonte: TST