O ministro Edson Fachin, do STF, julgou procedente reclamação para o fim de anular o interrogatório impugnado, com prejuízo dos atos processuais posteriores. O reclamante alegou desrespeito à súmula vinculante 11, pois o juízo de 1º grau indeferiu o pedido de retirada das algemas durante o interrogatório judicial do acusado.
A referida súmula do STF determina:
“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”
Conforme apontou Fachin, a retirada da algema é a regra, e o uso constitui exceção a ser fundamentada. No caso, o magistrado de 1º grau indeferiu o pleito de retirada das algemas argumentando que “diante do delito imputado ao réu, observa-se que não obstante não exista relato de violência ou grave ameaça, cumpre salientar que a eventual prática de crimes desta natureza não implica em conclusão, no mínimo precipitada, de que a personalidade do réu não seja violenta ou que não possa ensejar perigo aos presentes ao ato”.
No entender do ministro Fachin, a decisão desvirtua a lógica da súmula.
“Compreende que a infração que motiva a acusação não afasta a periculosidade do agente, partindo da inconfessada premissa de que o uso de algemas configura regra não afastada pelo caso concreto. Mas a ótica da Súmula é inversa. E ótica vinculante! O fato de o réu encontrar-se preso é absolutamente neutro, pois não se imagina que o uso de algemas seja cogitado na hipótese de acusado que responde à acusação em liberdade.”
O advogado Valfran de Aguiar Moreira atuou na causa pelo reclamante.
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Processo relacionado: Rcl 22.557