O plenário do Senado aprovou nesta terça-feira, 15, o PLC 168/15, que altera o novo CPC para restabelecer a necessidade de juízo prévio de admissibilidade de recursos especial e extraordinário. A matéria segue para sanção presidencial.
Pelo novo CPC, aprovado este ano e previsto para vigorar em março de 2016, os recursos devem ser enviados diretamente ao STJ e STF. A proposta aprovada pela Casa legislativa mantém a regra atual, que prevê a necessidade de os tribunais de Justiça e TRFs analisarem a admissibilidade desses recursos antes de encaminhá-los às Cortes superiores. Veja como ficará o artigo 1.030, que dispõe sobre recursos extraordinário e especial, após a sanção:
Novo CPC:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior.
Parágrafo único. A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.
Nova redação:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I — negar seguimento a recurso extraordinário que trate de controvérsia a que o Supremo Tribunal Federal tenha negado a repercussão geral;
II — negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com o precedente de repercussão geral ou de recurso especial em questão repetitiva;
III — encaminhar o processo ao órgão julgador para juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir de precedente de repercussão geral ou de recurso especial em questão repetitiva;
IV — sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida por tribunal superior;
V — selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional de caráter repetitivo, nos termos do § 6° do art. 1.036;
VI — realizar juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao tribunal superior correspondente, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime da repercussão geral ou do recurso especial repetitivo;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§ 1º Das decisões de inadmissibilidade proferidas com fundamento no inciso VI caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2º Das decisões proferidas com fundamento nos incisos I, II e IV caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Ordem cronológica
Outro ponto polêmico modificado é a obrigatoriedade de os processos serem decididos em ordem cronológica. A regra, introduzida pelo novo CPC para garantir isonomia e transparência, recebeu críticas de juízes, que alegam que ficariam "engessados" ao serem impedidos de dar decisões em sentenças de acordo com as circunstâncias específicas de cada processo. Com o PLC, a ordem cronológica muda de obrigatória para "preferencial".
Veja como é e como ficará após modificação:
Novo CPC:
Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Nova redação:
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Limite de saque
O projeto aprovado nesta terça também limita o saque de valores pagos a título de multa, pela parte contrária, ao trânsito em julgado da ação. O texto original do novo CPC permite o saque também na pendência de alguns tipos de agravo, mas havia temor de que, em caso de reversão da decisão, fosse impossível recuperar os valores já sacados. Confira:
Novo CPC:
Art. 537
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042.
Nova redação:
Art. 537
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Também sofreram alterações pelo projeto os artigos 153, 521, 966, 988, 1.029, 1.035, 1.036, 1.038, 1.041 e 1.042.
Dispositivos revogados
Novo CPC:
Art. 945. A critério do órgão julgador, o julgamento dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral poderá realizar-se por meio eletrônico.
Foram revogados também o § 2º do art. 1.029; o inciso II do § 3º e o § 10 do art. 1.035; os §§ 2º e 5º do art. 1.037; os incisos I, II e III do caput e o §1°, incisos I e II, alíneas a e b, do art. 1.042; e os incisos II e IV do caput e o § 5º do art. 1.043.