Segundo a decisão do ministro, a liminar questionada,proferida na ADPF 378, foi concedida por prazo definido e teve o objetivo de coletar informações para o julgamento da ação.
“A liminar por mim deferida em 8 de dezembro na cautelar incidental teve por finalidade coletar informações suficientes ao julgamento em curto período de suspensão de afazeres no procedimento então em curso na Câmara dos Deputados, para o fim de submeter a medida cautelar como pleiteada na ação principal.”
O ministro ressaltou ainda que a ação será submetida ao pleno do STF no próximo dia 16, já incluída em pauta, data em que ocorre o exaurimento daquela liminar. Assim, diz, é desnecessária a revogação da decisão,restando prejudicado o pedido.
Na decisão, o ministro também deferiu a admissão como amici curiae do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), do Democratas (DEM) e do Partido dos Trabalhadores (PT). “Na presente ADPF, verifico que todos os partidos possuem ampla e conhecida representatividade nacional, possuem interesse direto e imediato no tema em pauta e têm, dados os objetivos e finalidades que lhes constituem, em sua espacialidade, atuado sobre a questão posta nesta arguição. Exibem os requerentes, desse modo, evidente representatividade."
- Processo relacionado: ADPF 378