Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ aprova parecer de advogado sobre cobrança de honorários
Processo 5.285/2006 – Consulta
Consulente: Dominique Sander Leal Guerra – Insc. 104.564
Relator : Roberto Paraiso Rocha
HONORÁRIOS – CLIENTE INADIMPLENTE – COBRANÇA
EXECUÇÃO JUDICIAL (ESTATUTO: ARTS. 23 / 24) –CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA : ARTS. 42/43) –– CPC: ARTS. 566/ 795).
CONCILIAÇÃO – MEDIAÇÃO – ARBITRAMENTO – ARBITRAGEM JUDICIAL
DUPLICATAS – PROTESTO : IMPOSSIBILIDADE -FATURAS: POSSIBILIDADE – CED: ART. 42)
CESSÃO DE CRÉDITO A TERCEIROS, PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS NÃO MERCANTIS, ESPECIALMENTE BENEFICENTES E ONG : LICITUDE -
CESSÃO DE CRÉDITO A INSTITUIÇÕES MERCANTIS OU FINANCEIRAS E EMPRESAS DE FACTORING : IMPOSSIBILIDADE -
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO (SPC – SERASA); ILICITUDE –
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE À ADVOCACIA
COBRANÇA DE DÉBITOS POR MEIOS VEXATÓRIOS: ILICITUDE.
DESTEMPERO EPISTOLAR : INADMISSÍVEL CARTA COBRANDO HONORÁRIOS, EM TERMOS OFENSIVOS, A QUAL NÃO ESTÁRÁ PROTEGIDA PELA IMUNIDADE JURÍDICA DO ADVOGADO – DECISÃO DO STF (RE 387945/AC -14.2.2006)
1. A CONSULTA
1.1. Dominique Sander Leal Guerra –- inscrito nesta Seccional sob nº 104.564 , por petição de 16.1.2006 (fls. 3/5), relata as dificuldades encontradas atualmente pelos advogados para o cobrança de seus honorários, muitas vezes sofrendo as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e consulta:
“I 'É permitido ao Advogado, segundo os preceitos éticos, inscrever o nome de seus clientes inadimplentes nos cadastros de proteção de crédito tais como SPC, SERASA, etc quando a relação cliente-escritório for tipicamente de direito do consumidor ?
II – É permitido ao Advogado, segundo os preceitos éticos, ceder seus créditos de honorários a terceiros tais como empresas de factoring, instituições financeiras, cobradores e outros análogos ?
2. PARECER
2.1 A competência deste Tribunal limita-se às questões de “ética profissional da advocacia” (Regimento Interno do TED : art.8o , II e 69,I), formuladas “em tese” e por advogado (Código de Ética e Disciplina da OAB : art. 49).
2.2 A presente consulta preenche perfeitamente esses requisitos e, assim, deve ser recebida e respondida por este Tribunal.
OAB/RJ – TED - Processo 5.285/06 – Consulta - Parecer
2.3. Ode carioca – Cinzas - Perdoem-me, também hoje, uma página de registro histórico e emotivo.
Histórico, pois redijo o parecer neste 1º de março de 2006 - em que este Rio de Janeiro festeja a juventude de seus 44l anos. Rio que depois não se confirmou, mas se revelou em esplendorosa bahia da Guanabara. Esta que, em 1583, assim já tinha sido louvada pelo jesuíta Fernão Cardim:
“a cidade está situada hum monte de boa vista para o mar, e dentro da barra tem huma bahia que bem parece que a pintou o Supremo Pintor e Architeto do Mundo, Deos Nosso Senhor, e assim he cousa fermosíssima e a mais aprasível que há em todo o Brasil, nem lhe chega a visa do Mondego e do Tejo”
E 400 anos depois, o Governador do então novel Estado da Guanabara, nos festejos do 4º Centenário da cidade (1965) afirmava:
“... Somos um povo sem rancores, cuja alegria nada consegue destruir, cuja esperança nunca esmorece, cuja bravura ninguém domou, cuja honra ninguém destroçou, cujo entusiasmo ninguém abateu.
Nossos heróis são nacionais. Nosso pensamento, profundamente brasileiro, é internacional – porque somos um povo ecumênico, povo litorâneo, voltado para o nosso tempo, abraçado com o futuro.Somos um povo carnavalesco, mas um povo sofrido; um povo de sambas dolentes e reações prontas. Somos um povo com senso de humor e com repentes de ira sagrada. Somos um povo impetuoso e generoso, capaz de disciplina e de indocilidade; povo que não gosta de se curvar, mas que se inclina diante da beleza – que nasce aos nossos olhos todas as manhãs.
(Carlos Lacerda – RIO, modéstia à parte – Seleções do Reader’s Digest –- dezembro, 1964- Introdução).
Registro emotivo também, nesta 4ª feira de Cinzas, de recolhimento religioso para penitência dos dias de orgia carnavalesca, com sua exibição de beleza feminina e alegria geral - que meus velhos, mas ainda estupefatos, olhos mineiros não rejeitam e, pelo contrário, aceitam agradecidos pela linda e dengosa fusão de raças e de graças...
E, não esquecendo a advertência litúrgica de que “somos pó e ao pó reverteremos”, temos de reconhecer que, apesar de tudo que nos aflige – principalmente as nossas bíblicas “pragas do Egito” - calor, tempestades, inundações, corrupção, drogas e bandidos – o carioca continua um povo alegre. Como escreveu Jorge Leão Teixeira:
“ ... O Rio ri à toa”... “rindo de tudo e de todos, inclusive de si mesmo.
“O riso é a arma automática, de alta precisão, com que o carioca enfrenta as vicissitudes da vida cotidiana.
... Não só o rico ri à toa. O Rio também. Com a vantagem de rir democrática e espontaneamente, na bucha. Aqui, o riso é o hobby do rico, a arma do remediado e o remédio do pobre
... A mãe de toda essa alegria, fonte do riso do Rio, de janeiro a janeiro, é a cidade ... quatrocentona, cheia de encantos mil. Ela nasceu assim e nunca mais aprumou. Já nos seus albores o venerável Padre José de Anchieta bradava aos céus contra a vida de gandaia que os franceses levavam por aqui, de farra grossa com a indiada, comendo, bebendo, bailando, cantando, pintados de preto e vermelho (sempre o Mengo!), e às vezes até fantasiados de Adão.
E se assim nasceu, assim cresceu, incorporando sempre novos ingredientes a suas receitas de alegria e bom humor contagiante. (Mulatas dengosas, batidas de samba, telecotecos em couro de gato, assanhamento de cuícas, pândegas carnavalescas e uma gíria luxuriante, tropical, renovando-se a cada esquina, mestiçando a língua e conquistando direito de cidadania nos dicionários).
(Op. cit. -- p. 13/14).
E, afinal, lembrando Machado de Assis (Versos a Corina) é o humor também a gloria que nos “fica, eleva, honra e consola”...
2.4. Honorários – Cobrança – A cobrança de honorários tem de ser feita dentro dos princípios gerais que regem a atividade advocatícia, de acordo com as “regras deontológicas fundamentais” prescritas no nosso Código de Ética e Disciplina.
Este declara, em seu Intróito, que o advogado deve “lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei... proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício...aprimorar-se no culto dos princípios éticos.. agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem”.
Além disso, no art. 2º, par. único, inciso II, entre os deveres do advogado, inclui especialmente:
“ II - atuar com ... honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé ”.
Desta forma, são vedados quaisquer métodos de cobrança de honorários que fujam a estes princípios éticos.
2.5. Execução judicial – A forma habitual de cobrança dos honorários devidos e não pagos é, como sabido, a execução judicial (ESTATUTO: arts. 23 e 24 – Código de Ética e Disciplina: arts. 42 e 43 – CPC: arts. 566/ 795).
Não cabe, nesta consulta, salientar os diversos aspectos relacionados com esta execução judicial, mas lembro, somente, que ela pode, nos termos do art. 24, § 1º do ESTATUTO, “ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”.
Sobre o tema, consulte-se o livro do meu saudoso professor na Faculdade de Direito da UFMG, desembargador Sebastião de Souza (HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Ed. Saraiva, 2ª. ed. 1952) – ainda que necessitando uma modernização quanto ao aspecto legislativo – e o atualizado COMENTÁRIOS AO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB – de Paulo Luiz Netto Lobo – Ed. Saraiva, 3ª ed., 2002 – págs. 136/139).
2.6. Conciliação ou mediação – arbitragem - arbitramento judicial
Existe, ainda, a possibilidade de solução do conflito, sobre honorários, entre advogado e cliente através da conciliação ou mediação, arbitragem (CPC: art.267,II e Lei 9.307, de 23.9.96 e Comissão de Mediação e Arbitragem desta Seccional) e arbitramento judicial (ESTATUTO; art. 22, § 2º).
Sobre este aspecto, em nossa última sessão de l5.3.06, foi aprovado excelente parecer do ilustre Dr. Carlos Henrique de Carvalho Froes (Processo 12.890/05).
2.7 – Duplicatas - Protesto : impossibilidade – Faturas: possibilidade - Declara o art. 42 do Código de Ética e Disciplina que:
“42 – O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou de qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, , vedada a tiragem de protesto.”
Sobre o tema, contrário à emissão de duplicata de prestação de serviço, pronunciou-se, de forma magistral, o dr. Prof. Otto Gil, em parecer de 1972, publicado na JURÍDICA - revista da Divisão Jurídica do Instituto do Açúcar e do Álcool.
2.8 Cessão de crédito a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas não mercantis : licitude.
Nada impede a cessão a terceiros, pessoas físicas do crédito referente a honorários advocatícios, desde que feita, sem emissão de qualquer título de crédito de natureza mercantil e com a ressalva expressa de que a sua cobrança não será feita por meios defesos ao cedente, especialmente através de expedientes vexatórios.
Da mesma forma, e com as mesmas restrições acima mencionadas, nenhum óbice existe para a cessão de crédito por honorários, feita a pessoas jurídicas não mercantis – especialmente quando se tratar de entidades sem fins lucrativos, de caráter beneficente ou filantrópico ou organizações não governamentais (ONG).
2.9. Cessão de crédito a instituições mercantis ou financeiras e empresas de factoring: impossibilidade.
Tendo em vista a natureza especialíssima do exercício da advocacia, que sempre deve estar totalmente desvinculado de aspectos mercantis, não é possível a cessão de crédito por honorários a instituições mercantis ou financeiras.
Esta proibição se aplica, nem nenhuma dúvida , também às empresas de factoring, objeto específico da consulta formulada.
Segundo a ANFAC – Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil (www.anfac.com.br),
“FACTORING é a prestação de serviços, em base contínua, os mais variados e abrangentes,conjugada com a aquisição de créditos de empresas, resultantes de suas vendas, mercantis ou de prestação de serviços, realizadas a prazo. Esta definição, aprovadas na Convenção Diplomática de Ottawa,em maio de 1988, da qual participou o Brasil com mais 52 Nações, consta do Art. 28 da Lei 8.981/95.
No Brasil, traduzimos a expressão FACTORING para fomento mercantil, definitivamente consagrado em vários normativos da administração pública e em leis federais.
Factoring é um étimo anglo-latino derivado do substantivo latino “factor, is” (3ª derivação, cujo radical origina-se do verbo “facere”, que significa agir, fazer, desenvolver e fomentar.
As empresas aqui são conhecidas como sociedades de fomento mercantil. São sociedades mercantis, registradas e arquivadas nas Juntas Comerciais.”
Pela própria definição acima transcrita, conclui-se que os créditos referentes a honorários advocatícios não podem ser objeto de cessão a empresas de fomento mercantil (factoring).
2.10 - Cadastros de proteção ao crédito (SPC – SERASA) – Ilicitude de sua utilização -
Não é possível a inscrição do cliente, devedor de honorários, nos cadastro de proteção de crédito, tais como o SPC e SERASA, pois estes registros são vinculados ao exercício de atividades comerciais, industriais e outras sem qualquer relação com o exercício da advocacia.
O SPC - Serviço de Proteção ao Crédito é entidade privada, do Clube de Diretores Lojistas, destinada, como o nome evidencia, à proteção do comércio.
A SERASA – sucessora de Serviços de Atendimento S.A. é entidade administrada pelos estabelecimentos bancários e que, através de bancos de dados sobre pessoas físicas e jurídicas, presta informações para a concessão de crédito pelo comercio e sociedades em geral.
Conforme define o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906, de 4.7.94 – art. 2º , § 1º ) o advogado “presta serviço público e exerce função social” e a advocacia não pode se vincular ao exercício de comércio ou de indústria, nem deve se utilizar de mecanismos e instituições que são delas características ou instrumentos de ação.
2.11 - Código de Defesa do Consumidor – Inaplicabilidade à advocacia.
Ainda que a aplicação do Código de Defesa do Contribuinte à advocacia seja questão até agora não pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, sou de opinião de que o CDC não se aplica às relações advocatícias.
Paulo Luiz Netto Lobo sustenta a aplicabilidade do Código:
“Os serviços advocatícios configuram atividade encartada na relação de consumo, ou seja, o advogado assume a posição de fornecedor em face do cliente, tido como consumidor final, para os fins do Código de Defesa do Consumidor, especialmente do art. 3º. Trata-se, pois, de pura remuneração pecuniária a quem exerce atividade permanente de serviços profissionais.”
(Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB – Ed. Saraiva, 3ª edição, 2002 – p.128)
O Tribunal de Justiça deste Estado (5ª. Câmara Cível – Apelação Cível 2003.001.19148) em decisão de 25.11.2003 – Rel.: Des. Antônio César Siqueira também assim decidiu:
“A Lei que estabeleceu o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, não exclui a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que a regra do artigo 32, repete a responsabilidade estabelecida do CDC como subjetiva.
Entretanto, nos outros aspectos, a profissão do advogado, como profissional liberar, é a de prestador de serviço mediante remuneração, estando sujeito à Lei Consumerista.”
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça não admitiu esta aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações advocatícias (4ª. Turma – Rel.: Min. Asfor Rocha - Resp. 532.377 – DJU: 13.1.2003 – p. 373):
“Não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei nº 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo.
As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados – como, v.g., a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador (arts. 31, § 1º e 34/III e IV, da Lei 8.904/94)- evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo”.
E esta é, repito, em meu parecer, a melhor interpretação : o Código de Defesa do consumidor (Lei 8.078/90) não se aplica aos serviços profissionais prestados pelos advogados.
Como já salientamos, o advogado, no exercício de sua profissão, “presta serviço público e exerce função social” (ESTATUTO; arts. 2º, § 1º), não atua no mercado de consumo, assume um compromisso de meios e não de obtenção de resultado e, segundo o art. 32 do Estatuto, somente é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
2.12 - Cobrança de débitos por meios vexatórios: ilicitude
Tendo em vista tudo o que acima foi exposto, com referência à ética que deve ser obedecida pelo advogado, parece-me óbvia a conclusão de que o advogado, para a cobrança de seus honorários, não pode utilizar meios vexatórios ou constrangedores para o cliente devedor – tais como os antigamente utilizados pelo comércio de cobradores à porta do cliente, fantasiados ou vestidos com cartazes (os chamados homens-sanduiche) ou ainda utilizando bumbos, zabumbas ou pratos de percussão orquestrais...
Desnecessária a lembrança, mas é sempre bom deixar registrada a impossibilidade, tendo em vista a imaginação sempre criadora de um credor angustiado..
2.13 - Destempero epistolar – Inadmissibilidade de carta cobrando honorários, em termos ofensivos. Inexistência, no caso da imunidade profissional. Decisão do STF.
Não pode o advogado, para cobrar seus honorários, enviar carta ao cliente, utilizando termos ofensivos.
Em recente decisão, proferida em 14.2.2006, o Supremo Tribunal Federal (1ª Turma), sendo Relator o Min. Sepúlveda Pertence, decidiu:
“Imunidade de advogado e Relações Contratuais com Cliente
A imunidade jurídica do advogado prevista no art. 133 da CF não alcança as relações do profissional com o seu próprio cliente. Com base nesse entendimento, a Turma manteve decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Estado do Acre que, afastando a citada imunidade, entendera configurado dano moral praticado por causídico consistente em carta ofensiva relativa à cobrança de honorários advocatícios. – RE 387945/AC”.
(Informativo STF 416 – 22.2.2006 – p. 3)
3. Renovando o meu habitual pedido de desculpas por não ter conseguido ser mais sucinto – talvez provocado pelo receio de que o sobrenome do consulente (Guerra) pudesse levá-lo a alguns excessos na cobrança de honorários - este é o nosso parecer, resumido na ementa constante no seu início.
Em 1º de março de 2006.
ROBERTO PARAISO ROCHA
Relator
REVISOR: De acordo.
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- Revisor -
OAB/RJ – TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Processo 5.285/2006 – Consulta
Consulente: Dominique Sander Leal Guerra – Insc. 104.564
Relator : Roberto Paraiso Rocha
EMENTA / TURMA ÚNICA/2006
HONORÁRIOS – CLIENTE INADIMPLENTE – COBRANÇA
EXECUÇÃO JUDICIAL (ESTATUTO: ARTS. 23 / 24) –CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA : ARTS. 42/43) –– CPC: ARTS. 566/ 795).
CONCILIAÇÃO – MEDIAÇÃO – ARBITRAMENTO – ARBITRAGEM JUDICIAL
DUPLICATAS – PROTESTO : IMPOSSIBILIDADE -FATURAS: POSSIBILIDADE – CED: ART. 42)
CESSÃO DE CRÉDITO A TERCEIROS, PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS NÃO MERCANTIS, ESPECIALMENTE BENEFICENTES E ONG : LICITUDE -
CESSÃO DE CRÉDITO A INSTITUIÇÕES MERCANTIS OU FINANCEIRAS E EMPRESAS DE FACTORING : IMPOSSIBILIDADE -
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO (SPC – SERASA); ILICITUDE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE À ADVOCACIA
COBRANÇA DE DÉBITOS POR MEIOS VEXATÓRIOS: ILICITUDE.
DESTEMPERO EPISTOLAR : INADMISSÍVEL CARTA COBRANDO HONORÁRIOS, EM TERMOS OFENSIVOS, A QUAL NÃO ESTÁRÁ PROTEGIDA PELA IMUNIDADE JURÍDICA DO ADVOGADO – DECISÃO DO STF (RE 387945/AC -14.2.2006)
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, os Juizes do Tribunal de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro, em Turma Única da 2ª Seção e conforme consta da ata de julgamento, DECIDEM, por unanimidade, aprovar o Parecer do Relator, resumido na ementa acima.
Em de março de 2006.
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CÉLIO SALLES BARBIERI
Presidente – Turma Única – 2ª Seção TED-OAB-RJ
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ROBERTO PARAISO ROCHA - Relator
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Revisor
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Fonte: OAB/RJ