A Vivo terá de pagar R$ 10 mil a um consultor de negócios, a título de danos morais, por abuso de direito na cobrança de metas. Ele comprovou que recebia mensagens via celular de cunho ameaçador e ofensivo enviadas por sua superiora hierárquica. Decisão é da 2ª turma do TST, que não conheceu de recurso da operadora.
Registrado em cartório
Na reclamação trabalhista ajuizada na 1ª vara do Trabalho de Curitiba/PR, o consultor alegou ter sido alvo de assédio moral. Para comprovar, registrou em cartório o teor das mensagens recebidas pela representante da empresa, que, entre outras ameaças, dizia que se as metas não fossem batidas, não aprovaria hora extra, e que "se ouvir alguém reclamando de salário já pode se considerar fora do time", ou "já programarei sua rescisão".
A empresa negou "expressa e veementemente" as alegações do empregado, "por não corresponder, nem de longe, à realidade de trabalho vivenciada na empresa".
A sentença, porém, considerou que o consultor comprovou suas alegações. "Se o tratamento dado a seus funcionários através de contatos telefônicos ocorria dessa forma, certamente que na rotina diária presencial fatos ainda mais graves podem ter ocorrido", afirmou o juiz, ao julgar procedente o pedido de indenização por dano moral. A condenação foi mantida pelo TRT da 9ª região.
Recurso
No TST, a Vivo sustentou que o dano não poderia ser presumido, e não havia prova cabal da existência de prejuízo moral. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entretanto, com base no quadro descrito pelo tribunal regional, manteve o entendimento quanto ao abuso de direito.
Ele explicou que a fixação e a cobrança de metas são expedientes inerentes ao controle e à direção da prestação de serviços, e não é razoável supor que o empregador não possa exigir de seus empregados um patamar mínimo de resultados. Quando os limites do poder diretivo são ultrapassados e o empregado é submetido a situações ofensivas, a empresa assume a responsabilidade de indenizá-lo por ocasional ofensa a seu patrimônio imaterial.
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Processo relacionado: RR-528-74.2011.2.09.0001
Confira o acórdão.