Pessoas jurídicas também têm direito à justiça gratuita. Assim entendeu a 2ª turma do STJ ao negar recurso em que a União contestava decisão que concedeu o benefício a uma empresa gaúcha.
Balanço negativo
O caso teve origem no Rio Grande do Sul e diz respeito a uma execução fiscal da dívida ativa relativa a créditos do IRPJ e Cofins. A empresa, que atua na área de consultoria empresarial, embargou a execução contestando valores e pediu ao juiz Federal a concessão de assistência judiciária gratuita.
O juiz negou, pois entendeu que não haveria nos autos da execução "elementos capazes de comprovar a impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais".
A empresa recorreu ao TRF da 4ª região, onde o benefício foi concedido. Os desembargadores levaram em conta que a empresa é de pequeno porte, com apenas um funcionário, e o balanço patrimonial da empresa teria encerrado negativo no ano anterior.
Demonstração da impossibilidade
Em novo recurso, dessa vez endereçado ao STJ, a União insistiu na tese de que o benefício da Justiça gratuita é apenas para pessoas físicas, e não pessoas jurídicas, menos ainda para aquelas com fins lucrativos. As alegações foram rejeitadas no julgamento da 2ª turma.
Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, o colegiado reafirmou o entendimento da Corte Especial de que, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício está condicionada à demonstração da impossibilidade de a empresa arcar com os custos de um processo na Justiça. A decisão foi unânime.
Processo relacionado: REsp 1.562.883
Informações: STJ.