Segundo o MPT, embora os produtores firmassem contrato de parceria avícola com a empresa, havia subordinação, uma vez que as atividades eram fiscalizadas duas vezes por semana, os produtores eram advertidos e recebiam ordens. Além disso, apontou outros requisitos caracterizadores da relação de emprego: pessoa física, pessoalidade, e não eventualidade.
Entretanto, em análise de recurso ordinário, ao qual foi negado provimento, a 5ª turma ressaltou que, apesar de a formalização do contrato de parceria não constituir óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício, "a existência de visitas de técnicos da ré para fiscalização do cumprimento das normas pactuadas, a cláusula de exclusividade e os termos de rescisão contratual, por si só, não comprovam a existência de subordinação jurídica".
A partir de depoimento, o colegiado ainda verificou que alguns dos produtores trabalham com sua família, ao passo que outros contratam seus próprios empregados. Por isso, considerou que não é possível que todos os contratos tenham sido firmados de modo personalíssimo.
Assim, foram mantidas as decisões proferidas em 1ª e 2ª instância que indeferiram a integralidade das pretensões formuladas pelo parquet.
-
Processo: 0000186-59.2013.5.09.0594