A 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou provimento a recurso do Sindicato dos Taxistas de Guarulhos no qual a entidade pedia liminarmente que os serviços oferecidos pelo aplicativo Uber na cidade fossem suspensos.
A entidade alega que a atividade desenvolvida pela ré é de natureza pública, ilícita porque vedada pelo ordenamento jurídico, e viola diretamente os interesses dos consumidores, pela política tarifária adotada, denominada "tarifa dinâmica". Apesar da argumentação, o juízo de 1º grau indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela afirmando que, "em que pese a presença estatal na economia, a regra é a de livre iniciativa, livre concorrência e liberdade de profissão".
O relator do recurso interposto pelo sindicato, desembargados Paulo Galizia, destacou que a afirmação de que a atividade desempenhada pelos parceiros do Uber tem ocasionado violação a princípios da ordem econômica e aos direitos dos consumidores não ficou demonstrada de forma inequívoca a ensejar a concessão da medida pretendida.
"O reconhecimento na fase de cognição sumária de que a atividade realizada pelo agravado constitui serviço de utilidade pública e, portanto, que estaria integralmente subordinado à regulamentação estatal, se mostra prematuro, ao se considerar que a contratação da atividade disponibilizada pelo Uber está necessariamente ao alcance apenas de usuários portadores de smartphones e que espontaneamente adiram ao aplicativo, situação que comprometeria, em tese, a integral submissão ao regime jurídico público, devendo, pois, ser melhor esclarecida no curso do processo, durante o exercício do contraditório."
O escritório Licks Advogados representa o Uber no caso.
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Processo: 2231969-93.2015.8.26.0000
Confira a decisão.
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