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Não cabe homologação de sentença arbitral suspensa ou anulada por órgão judicial do país estrangeiro

Decisão unânime é da Corte Especial do STJ.

2/12/2015

A Corte Especial do STJ, em decisão unânime, indeferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira que foi anulada por decisão judicial do país em que a sentença arbitral foi prolatada.

No caso em análise, o órgão judicial da Argentina anulou a sentença arbitral em dezembro de 2010 em decorrência de recurso de nulidade tanto da requerente da homologação no STJ quanto da requerida. A decisão judicial transitou em julgado.

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Jorge Mussi, que citou diferentes convenções das quais o país é signatário, doutrina e a lei de arbitragem para concluir pelo “não cabimento da homologação de sentença arbitral suspensa ou anulada por órgão judicial do país em que a sentença arbitral foi anulada”.

Mussi destacou que o processo homologatório não confere eficácia à sentença estrangeira, não serve para retirar vício ou alterar decisão do órgão diverso acerca da mesma.

Sendo nula a sentença arbitral na Argentina, por causa de decisão judicial lá prolatada, resta impossibilitada sua homologação no Brasil.”

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