A 5ª turma do TRT da 3ª região afastou multa moratória no valor de aproximado R$ 41,7 mil – 50% do valor acordado em audiência entre empregado e empregador – devido ao pagamento da quantia um dia após o prazo final estabelecido.
No caso, em março deste ano, as partes celebraram acordo, ajustando o pagamento de R$ 83.536,00 até o dia 30 do mesmo mês, mediante depósito na agência da CEF ou do BB. À época, ficou estipulada multa de 50%, em caso de atraso, sobre o valor acordado. O pagamento, entretanto, só foi realizado no dia 31, dia útil posterior.
Apesar de concluir que restou configurada a mora a atrair a incidência da cláusula penal estipulada, o relator, desembargador João Bosco de Barcelos Coura, ponderou que o atraso foi de apenas um dia e que a empresa efetuou o depósito da importância acordada em dinheiro, "quando poderia fazê-lo até mesmo em cheque de outra praça, o que obviamente retardaria muito mais a disponibilização do numerário ao trabalhador".
"Evidente, portanto, que apesar do atraso o valor do depósito ficou disponível para o reclamante na mesma época que ficaria se o pagamento ocorresse na data aprazada, mas com depósito em cheque. Nesse contexto, merece aplicação o disposto no artigo 413 do Código Civil."
Por julgar excessivo o valor da multa imposta por um único dia de atraso, o magistrado entendeu razoável reduzir a pena para o equivalente a 2% sobre o valor do acordo, fixando-a em R$ 1.670,72.
O advogado Bruno Andrade de Siqueira, do escritório Maia Advocacia & Associados, atuou na causa em favor da empresa.
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Processo: 001214-43.2013.5.03.0137
Confira a decisão.