Na ação, Luize Altenhofen pediu indenização alegando ter sido privada do convívio com a filha nos primeiros meses de vida e da possibilidade de amamentá-la. Também requereu o reconhecimento de vínculo trabalhista com a Band de 2007 a 2011, período no qual celebrou contratos de prestação de serviço como pessoa jurídica, e o pagamento de diferenças salariais e verbas rescisórias.
A emissora, por sua vez, sustentou que, como trabalhadora autônoma, a apresentadora tinha liberdade para conduzir como achasse melhor a prestação do serviço, inclusive no período pós-parto. Sustentou também que o dano moral não ficou configurado, pois, em diversas entrevistas, ela afirmou que conseguia conciliar o trabalho com a amamentação da filha.
O juízo de 1º grau reconheceu o dano moral, fixando a reparação em R$ 20 mil, e o vínculo de emprego, condenando a Band a pagar todas as verbas trabalhistas decorrentes. O TRT da 2ª região, porém, isentou a Band da indenização por danos morais, com base na argumentação da emissora.
Admissibilidade
No recurso ao TST, a defesa da apresentadora questionou a regularidade do processo porque, entre os documentos necessários para interposição do recurso, havia dúvidas quanto à legitimidade da guia recursal por ausência de autenticação mecânica.
O relator, desembargador convocado Cláudio Soares Pires, disse que, ao utilizar o peticionamento eletrônico, a empresa deveria ter se certificado de que a documentação encaminhada apresentasse a autenticação mecânica do recolhimento. Ele apontou contrariedade à súmula 245 do TST, ressaltando ser responsabilidade da emissora observar os requisitos para admissibilidade do recurso em tempo hábil. Por unanimidade, declarou-se a deserção do recurso ao TRT.
A apresentadora é representada pela banca Pacífico, Advogados Associados. O advogado Maurício Corrêa da Veiga, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, atuou na causa perante o TST.
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Processo relacionado: RR-2025-17.2012.5.02.0088
Confira a decisão.
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