Com base em lauda pericial, o juízo de 1ª instância havia negado o pedido. O laudo afirmou pontuou que a reclamante realizava a limpeza de 2 banheiros (1 feminino e 1 masculino) aproximadamente 2 vezes por semana e que, em épocas de grande movimento, passava semanas que não realizava tal atividade.
Contudo, a relatora do processo no TRT, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, ressaltou que o juízo não se vincula às conclusões do perito, facultando-se ao magistrado valorar, discricionariamente, a importância da prova carreada aos autos.
Para ela, contrária à manifestação técnica do expert, existem provas nos autos, comprovam a ocorrência de contato permanente da reclamante com o agente insalutífero.
De acordo com a decisão, o que se refere ao lixo urbano (coleta e industrialização) e ao esgoto (galerias e tanques), o Anexo nº 14 da NR-15 dispõe que o trabalho e operações em contato permanente com lixo urbano ensejam insalubridade em grau máximo.
“O que se verifica na situação fática delineada nos autos é que a limpeza e coleta de lixo que a autora efetuava não retratam a hipótese de contato com lixo doméstico, tampouco de limpeza e higienização de banheiros localizados em residência e/ou escritório, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, porquanto se tratava de contato permanente com lixo urbano, vez que o supermercado é local de grande circulação de pessoas desconhecidas e o contato se deu durante todo o contrato de trabalho.”
O colegiado condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, durante todo o período contratual, em grau máximo, à base de 40% do salário mínimo legal, com reflexos em aviso prévio, férias integrais e proporcionais + 1/3, 13º salários, horas extras, inclusive domingos e feriados laborados eventualmente quitados no curso do contrato e FGTS + 40%. Além disso, a obreira será indenizada por danos morais, em R$ 5 mil, pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias, e será restituída das contribuições assistenciais.
Os escritórios Adriano & Débora Anne Advogados e Carvalho Neto & Rezende Advogados atuaram na causa representaram a trabalhadora na causa.
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Processo: 0010354-91.2015.5.03.0053
Veja a íntegra da decisão.