Migalhas Quentes

Ex-gerente será indenizado por exposição à revolta dos consumidores

Funcionário recebeu ameaças de clientes revoltados com a falta de produtos em promoção que a loja anunciava.

6/11/2015

A empresa Ricardo Eletro terá de indenizar em R$ 100 mil por danos morais um ex-gerente exposto à revolta de compradores em decorrência da falta de produtos em promoção que a loja havia anunciado, mesmo tendo estoques baixíssimos. A decisão é da 7ª turma do TST.

Assédio moral

"Não há dúvidas de que o constrangimento experimentado pelo gerente de ficar exposto a essas situações perante os clientes é inadmissível", ressaltou o TRT da 5ª região ao decidir que a empresa deveria ressarcir o profissional. O trabalhador relatou que a empresa fazia promoções sem ter estoque suficiente e não colocava segurança nas lojas.

Em depoimento, ele contou que já anunciaram panela de pressão a R$ 9,90, e a loja não havia estoque do produto. "Os clientes ficavam aborrecidos, ameaçando quebrar tudo, e agrediam verbalmente vendedores e gerente, que eram chamados de ladrões e de outras palavras de baixo calão." Outro empregado da loja também relatou que foi agredido fisicamente numa dessas situações.

O regional confirmou a sentença quanto à irresponsabilidade da Ricardo Eletro para com os empregados, expostos à justificada insatisfação dos clientes por causa do "anúncio reiterado e massificante de propostas de preços fora do comum, levando uma quantidade imensa de consumidores a procurarem o produto, com estoque reduzidíssimo". Concluiu que a situação caracterizava assédio moral, enfatizando o desrespeito à integridade física, emocional e moral do trabalhador.

Agravo rejeitado

No agravo pelo qual tentou trazer a discussão ao TST, a empresa alegou que a situação não teve o poder de causar danos à honra ou à moral do gerente. "Diante do cargo de confiança ocupado, ele deveria ter condições de administrar essas situações", sustentou.

O relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que as cópias de decisões apresentadas para demonstrar divergência jurisprudencial eram inespecíficas e não traziam indicação da fonte oficial ou arquivo autorizado, como exige a Súmula 296 do TST.

A 7ª turma acompanhou de forma unânime o relator. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 100 mil pelo TRT, incluía também o transporte de valores a que o gerente era obrigado, e não foi discriminado quanto à quantia correspondente a cada conduta considerada lesiva.

Confira a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juiz, autor de ação, participa de audiência jogando golfe; veja vídeo

30/3/2025

Juíza esposa de policial morto em ataque foi salva por carro blindado

31/3/2025

Homem que apalpou nádega de mulher em elevador indenizará em R$ 100 mil

30/3/2025

Academia indenizará mulher barrada após fazer stiff: "homens no local"

31/3/2025

STF e STJ: Revista íntima, ADPF das Favelas e saúde estão na pauta

31/3/2025

Artigos Mais Lidos

Inconstitucionalidade da lei Federal 15.109/25 que posterga o pagamento de custas nas cobranças de honorários advocatícios

31/3/2025

Uma alternativa necessária – A conversão em perdas e danos

31/3/2025

A lei do distrato e a proteção do comprador de imóveis na planta

29/3/2025

Uma idosa incansável e imparável: Quase 95 anos da OAB Nacional

29/3/2025

Leilão do imóvel pode ser anulado por erro do banco

31/3/2025