Migalhas Quentes

Ex-gerente será indenizado por exposição à revolta dos consumidores

Funcionário recebeu ameaças de clientes revoltados com a falta de produtos em promoção que a loja anunciava.

6/11/2015

A empresa Ricardo Eletro terá de indenizar em R$ 100 mil por danos morais um ex-gerente exposto à revolta de compradores em decorrência da falta de produtos em promoção que a loja havia anunciado, mesmo tendo estoques baixíssimos. A decisão é da 7ª turma do TST.

Assédio moral

"Não há dúvidas de que o constrangimento experimentado pelo gerente de ficar exposto a essas situações perante os clientes é inadmissível", ressaltou o TRT da 5ª região ao decidir que a empresa deveria ressarcir o profissional. O trabalhador relatou que a empresa fazia promoções sem ter estoque suficiente e não colocava segurança nas lojas.

Em depoimento, ele contou que já anunciaram panela de pressão a R$ 9,90, e a loja não havia estoque do produto. "Os clientes ficavam aborrecidos, ameaçando quebrar tudo, e agrediam verbalmente vendedores e gerente, que eram chamados de ladrões e de outras palavras de baixo calão." Outro empregado da loja também relatou que foi agredido fisicamente numa dessas situações.

O regional confirmou a sentença quanto à irresponsabilidade da Ricardo Eletro para com os empregados, expostos à justificada insatisfação dos clientes por causa do "anúncio reiterado e massificante de propostas de preços fora do comum, levando uma quantidade imensa de consumidores a procurarem o produto, com estoque reduzidíssimo". Concluiu que a situação caracterizava assédio moral, enfatizando o desrespeito à integridade física, emocional e moral do trabalhador.

Agravo rejeitado

No agravo pelo qual tentou trazer a discussão ao TST, a empresa alegou que a situação não teve o poder de causar danos à honra ou à moral do gerente. "Diante do cargo de confiança ocupado, ele deveria ter condições de administrar essas situações", sustentou.

O relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que as cópias de decisões apresentadas para demonstrar divergência jurisprudencial eram inespecíficas e não traziam indicação da fonte oficial ou arquivo autorizado, como exige a Súmula 296 do TST.

A 7ª turma acompanhou de forma unânime o relator. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 100 mil pelo TRT, incluía também o transporte de valores a que o gerente era obrigado, e não foi discriminado quanto à quantia correspondente a cada conduta considerada lesiva.

Confira a decisão.

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