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Indulto pode ser concedido a pessoa em cumprimento de medida de segurança

STF entendeu que a medida de segurança é sanção de natureza penal, portanto, não existe restrição à concessão de indulto.

4/11/2015

Por unanimidade, o STF decidiu em sessão plenária desta quarta-feira, 4, no sentido de reconhecer a legitimidade constitucional na edição de decreto presidencial que concede indulto a quem sofre medida de segurança, mesmo que esta seja pessoal e detentiva. O entendimento foi firmado em julgamento do RExt 628.658, que teve repercussão geral reconhecida.

O recurso, ao qual foi negado provimento, foi interposto pelo MP/RS contra decisão da 4ª câmara Criminal do TJ gaúcho, que, ao manter decisão que extinguiu a medida de segurança imposta ao recorrido, afirmou não haver inconstitucionalidade na extensão, pelo decreto presidencial 6.706/08, do indulto a quem submetido à medida de segurança. Para o parquet, "as medidas de segurança têm natureza diversa das penas e, portanto, não podem ser objeto de indulto ou comutação, consoante a própria dicção da regra constitucional".

Entretanto, o relator, ministro Marco Aurélio, considerou que, "embora a medida de segurança não seja pena em sentido estrito, é sanção de natureza penal, haja vista implica medida coercitiva da liberdade".

O ministro considerou ainda que a competência privativa do presidente da República, prevista no art. 84 inciso II da CF, abrange a medida de segurança, portanto, ao conceder o indulto por meio do decreto 6.706/08, "não extrapolou permissivo constitucional".

No mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que, por se tratar de uma espécie de sanção penal imposta pelo Estado, "no tocante às medidas de segurança devem ser observadas as mesmas garantias e princípios constitucionais que balizam a aplicação da pena".

Na sessão de quinta-feira, 5, os ministros aprovaram a seguinte tese:

"Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão pelo presidente da República do benefício constitucional do indulto – Constituição Federal, artigo 84, XII – que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo."

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