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Defensoria Pública tem legitimidade para propor ACP na tutela de interesses difusos

Decisão foi proferida pelo STF em sede de repercussão geral.

4/11/2015

O plenário do STF decidiu nesta quarta-feira, 4, sob o apanágio da repercussão geral, que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ACP na tutela de direitos difusos. Decisão foi proferida por maioria nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli.

Toffoli votou no sentido de manter o acórdão recorrido, no qual a 7ª câmara Cível do TJ/MG reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública, entendendo ser impraticável a necessidade de demonstração de hipossuficiência das pessoas tuteladas, "porquanto impossível individualizar os titulares dos direitos pleiteados".

O relator ressaltou que, embora a essa legitimidade da Defensoria esteja vinculada aos hipossuficientes, esta não se perde "mesmo que, eventualmente, possa transcender ao público dos hipossuficientes para beneficiar no resultado aqueles que não sejam, em concreto, hipossuficientes".

O ministro ainda afastou as alegadas inconstitucionalidades dos art. 5ª inciso II da lei de ação civil pública (7.347/85) e art. 4º, incisos VII e VIII, da LC 80/94.

No mesmo sentido, o ministro Teori Zavascki destacou que a legitimidade da Defensoria na proteção de interesses difusos "se estabelece mesmo no caso em que haja possíveis beneficiados não necessitados". O ministro explicou que direitos difusos e coletivos "são transidividuais e indivisíveis", por isso, não é possível apurar se abrangem apenas os necessitados.

O ministro Marco Aurélio ficou vencido com relação ao conhecimento do recurso, entendendo ser inadequado, pois "ataca acórdão simplesmente interlocutório". Quando ao mérito, porém, também negou provimento ao recurso. Para o ministro, os arts. 129 e 134 da CF não devem ser interpretados de forma limitativa. "Dou uma interpretação integrativa para entender pela legitimidade da Defensoria Pública quando vincula interesses da população em geral."

Assim, por maioria, o plenário fixou a seguinte tese:

"A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas."

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