A Constituição Federal de 1988 estabeleceu no art. 226, § 3º, que: "Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
O tema envolve diversas e antigas polêmicas. Desde a antiguidade por exemplo, já havia uma preocupação no sentido de que os casais adeptos do relacionamento informal viessem a convolar matrimônio. Atualmente, conforme mostram os registros de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais de um terço dos casais brasileiros não têm vínculo inscrito no Registro Civil, sendo eles, por esse motivo, os destinatários imediatos da norma constitucional em estudo, pois poderão necessitar de assistência jurídica e orientação.
O autor que embora o Poder Constituinte tenha orientado para a edição de lei que facilite a conversão da união estável em casamento, o legislador ordinário ou ainda não cumpriu essa missão ou, ao menos, assim não o fez adequadamente ao editar a lei 9.278/96, tampouco o art. 1.726 do Código Civil de 2002. E certo que proposições legislativas tramitam junto ao Congresso Nacional. Contudo, essa situação de lacuna no Direito gera problemas os quais têm sido amenizados por normas das corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e pelo Poder Judiciário, inclusive pelo STF, que os enfrenta com inovações. O autor aponta, por fim, algumas das possíveis razões, jurídicas e práticas para se pensar no direito à conversão da união estável em casamento, nas indispensáveis exigências constitucionais e legais para tanto e no procedimento mais adequado, além dos efeitos decorrentes do exercício dessa faculdade.
Sobre o autor :
Ibrahim Fleury de Camargo Madeira Filho é juiz de Direito da 3ª vara cível da comarca de Araxá/MG. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP.
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Ganhador :
Marco Antônio Busnardo Mildemberg, de Balneário Camboriú/SC
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