A turma entendeu que como o modelo 2007 continuou sendo ofertado até setembro daquele ano – coexistindo, portanto, com o modelo 2008 –, não houve prática abusiva contra os consumidores que adquiriram o modelo sem as inovações.
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o acórdão do TJ/RS considerou que a possibilidade de alteração do modelo do Fiesta já era prevista e vinha sendo noticiada pela imprensa – o que não dá amparo à suposta "surpresa e indução de erro".
O ministro afirmou ainda que, por ser "altamente competitivo" o mercado automobilístico, é necessário "maior prestígio à liberdade de iniciativa e à livre concorrência, evitando-se o intervencionismo estatal, de duvidosa eficiência".
Raul Araújo salientou ainda que a hipótese é diferente do REsp 1.342.899, pois naquela situação os modelos não coexistiram. Na ocasião, a 3ª turma considerou que houve prática comercial abusiva e propaganda enganosa por parte da Fiat e de determinadas concessionárias de veículos. As empresas venderam o Palio Fire ano 2006/modelo 2007 como sendo o modelo do ano seguinte e, em seguida, lançaram outro modelo do mesmo veículo como o modelo do ano de referência.
Caso
A ACP foi proposta pelo MP/RS, o qual alegava que teria havido propaganda enganosa por omissão, pois a empresa teria deixado de informar algo essencial sobre o produto.
No caso, os supostos consumidores lesados seriam aqueles que adquiriram o modelo 2007, a partir de junho de 2006, na expectativa de que o lançamento do novo Fiesta, anunciado pela imprensa, se daria apenas no segundo semestre de 2007, como é praxe no mercado automobilístico.
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Processo relacionado: REsp 1.536.026