Confirmando a imprescindibilidade do dano como requisito que lhe é inerente, apresenta-se um contraponto às construções que admitem formas de responsabilidade no âmbito civil em decorrência da simples ilicitude diante da persistente evidência de que é possível distinguir a violação ao ordenamento (ilicitude em sentido amplo) e a consequência lesiva a um interesse protegido.
A ideia de uma Responsabilidade Civil sem danos, em definitivo, poderia resultar em uma contradição tanto teórica como prática ao pretender abolir – para evitar sua ocorrência – esse que constitui um de seus elementos fundantes.
Porém, a fenomenologia do dano recomenda sua constante adaptação, e a realidade contemporânea convida diuturnamente a refinar seu conceito, dando-lhe amplitude e fluidez, permitindo com isso sancionar formas de lesão quase inconcebíveis tempos atrás.
É pelo contínuo aggiornamento da ideia de dano – e não sua supressão dentro da Responsabilidade Civil – que se devem buscar as soluções jurídicas para contornar essa lesividade incontida que tanto atormenta nossas vidas.
Sobre o autor :
Bruno Leonardo Câmara Carrá é mestre em Direito pela UFCE. Doutor em Direito Civil pela USP. Estudo pós-doutoral na "Scuola di Giurisprudenza" da Universidade de Bolonha, Itália. Juiz Federal e professor universitário nas áreas de Direito Civil e Empresarial.
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Ganhadora :
Beatriz Aguiar Mota, de Santarém/PA
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