Migalhas Quentes

Igreja terá de indenizar funcionário demitido porque não pagou o dízimo

Empregador não pode impor condições que afetem o princípio da intangibilidade salarial como requisito de manutenção de emprego.

3/11/2015

A Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias deverá indenizar em R$ 30 mil um trabalhador demitido porque não pagou o dízimo. A 5ª turma do TRT da 9ª região reconheceu a dispensa discriminatória e salientou que o empregador não pode impor condições que afetem o princípio da intangibilidade salarial como requisito de manutenção de emprego.

O caso

O homem trabalhava como coordenador de ensino há 12 anos na instituição religiosa e foi dispensado sem justa causa. Pouco tempo antes da demissão, um documento emitido pelo bispo e líder eclesiástico da instituição informou ao empregador que o funcionário não estava em dia com a contribuição mensal, que corresponde a 10% do salário. A igreja também havia constatado que, enquanto pagava o dízimo, o empregado foi promovido e recebeu um acréscimo nos rendimentos, mas não aumentou o valor da doação. Com o contrato rescindido, o trabalhador ajuizou ação alegando ter sido vítima de discriminação e pedindo ressarcimento pelos danos morais.

Em depoimento, o representante do empregador argumentou que, sendo também membro da igreja, o trabalhador deveria observar as normas da instituição religiosa e que o pagamento do dízimo é obrigação de todos os crentes. Não fazer as doações mensais corretamente, segundo o preposto, é falta gravíssima a ponto de justificar a demissão.

Decisão

Em 1ª instância o juiz concluiu que, apesar de ter dispensado o trabalhador sem justa causa, a instituição agiu motivada pela ausência das contribuições, conduta que demonstrou a invasão da esfera religiosa sobre o campo da CF e das leis trabalhistas. Para o magistrado, a postura do coordenador como profissional não poderia ser simplesmente encerrada por disposição moral da igreja.

Ao confirmar a sentença, o relator, desembargador Archimedes Castro Campos Júnior, ressaltou que "a atitude da empregadora ao cobrar 10% do salário do obreiro como prova de moralidade para manter o contrato é ilegal e inconstitucional".

"O empregador não pode impor condições que direta ou indiretamente afetem o princípio da intangibilidade salarial ou imponham qualquer hipótese de redução salarial (de -10%, no caso) como requisito de manutenção de emprego, diante do disposto também na CF (art. 7º, VI) (fl. 485)."

Confira a íntegra da decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024