O juiz de Direito Rafael Tocantins Maltez, da 2ª vara da Fazenda Pública de Guarulhos/SP, não concedeu liminar em pedido feito pelo Sindicato dos Taxistas Autônomos de Guarulhos para que os serviços oferecidos pelo aplicativo Uber fossem suspensos na cidade. O magistrado ressaltou que não há lei no município que proíba o serviço proposto pelo Uber. "Em que pese a presença estatal na economia, a regra é a de livre iniciativa, livre concorrência e liberdade de profissão."
"Certo que essas atividades podem ser regulamentadas por lei, mas a lei deve regulamentar a atividade e não subtrair liberdades constitucionais, dando-se máxima efetividade à Constituição."
O Sindicato alega que a lei não deixa qualquer espaço para permitir a prestação de serviço de transporte individual de passageiro por quem não seja taxista; e que o Uber é mera plataforma digital, na qual “o transporte é privado e empreendido por seus motoristas parceiro, havendo identidade entre os serviços prestados pelos taxistas e pelos motoristas do Uber”, existindo atividade clandestina. Para o Sindicato, "quanto mais carros cadastrados ao UBER estiverem circulando, maior o prejuízo para os taxistas".
Contudo, o magistrado entendeu não estarem presentes os requisitos para concessão da liminar, "sendo precipitado deferir tutela antecipada diante da controvérsia, da novidade do serviço, da falta de lei ou proibição específica, merecendo a questão maior debate".
De acordo com Maltez, em sede de antecipação de tutela, na qual exige-se prova inequívoca da alegação, é temerário enquadrar o serviço disponibilizado pelo UBER como de táxi, sem dar-se o contraditório, "por se tratar de assunto novo, tecnologia nova".
O escritório Licks Advogados representa o Uber no caso.
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Processo: 1034223-47.2015.8.26.0224
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