É garantida ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo nas mesmas condições de assistência médica de que gozava na vigência do contrato de trabalho. Os valores de contribuição, todavia, poderão variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma. Assim definiu a 3ª turma do STJ ao dar provimento a REsp da Sul América Companhia de Seguro Saúde para garantir que as alterações contratuais de planos coletivos empresariais também possam alcançar trabalhador aposentado que optou por continuar com assistência médica.
Plano anterior
A ação foi movida por ex-funcionário da General Motors do Brasil para que fosse mantido o plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura assistencial e de valores da época em que estava em vigor seu contrato de trabalho.
A Sul América alegou que, quando o ex-funcionário se desligou da empresa, foi feito um novo plano coletivo para todos os empregados, que deixou de ser na modalidade pós-pagamento para ser na modalidade pré-pagamento. O novo sistema de assistência foi a saída encontrada para redução de custos e riscos. Assim, segundo a Sul América, não poderia ser prorrogado o contrato anterior, já extinto.
Recurso provido
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pelo provimento do recurso. Segundo ele, não há como preservar indefinidamente a sistemática contratual se comprovadas a ausência de má-fé, a razoabilidade das adaptações e a inexistência de vantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra, sendo premente a alteração do modelo de custeio do plano para manter o equilíbrio econômico-contratual e a sua continuidade, garantidas as mesmas condições de cobertura assistencial.
"Não houve nenhuma ilegalidade na migração do autor, pois a recomposição da base de usuários (trabalhadores ativos, aposentados e demitidos sem justa causa) em um modelo único, na modalidade pré-pagamento por faixas etárias, foi medida necessária para se evitar a inexequibilidade do próprio modelo antigo do plano de saúde, ante os prejuízos crescentes, solucionando o problema do desequilíbrio contratual."
Segundo o acórdão, entende-se por "mesmas condições de cobertura assistencial" a mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos.
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Processo relacionado: REsp 1.479.420
Confira o acórdão.