Antes de proferir tal determinação, o magistrado relatou na decisão que, enquanto analisava os pedidos da ACP, havia na agência bancária em frente à sua residência "um carro de som do sindicato dos bancários, em altíssimo e desnecessário volume de som", incomodando não só quem estava trabalhando naquela agência, bem como todos que não têm nenhuma relação com o movimento paredista.
"Não é essa a única ocasião em que abusos, por parte dos sindicatos, são praticados supostamente em defesa dos interesses de seus representados. Constrangimentos causados a correntistas no acesso à agências, quando há empregados trabalhando, não raras vezes de forma truculenta, dificuldades criadas a quem mesmo tenta usar os caixas eletrônicos, etc., tudo demonstra que, infelizmente, ainda não se aprendeu usar com adequada educação e respeito aos direitos de terceiros o direito que lhes é reconhecido pela Constituição Federal."
Fora essas considerações, o juiz Hinz verificou que os pedidos formulados pelo sindicato são "extremamente genéricos". A entidade representante pedia, entre outros, que os bancos fossem condenados a se abster de impedir o livre exercício de greve e exigir o trabalho dos bancários fora do horário; que fosse permitido o acesso dos dirigentes sindicais nos locais de trabalho; e que fosse declarada a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar todas as demandas coletivas decorrentes de paralisações de bancários.
Para o magistrado, o deferimento de tais pedidos, "levaria a conflitos ainda maiores quando de sua implementação". Ressaltou que não há prova de que os bancos tenham agido de modo a coibir os direitos dos trabalhadores e que os locais de trabalho são propriedade particular. Com relação aos conflitos de competência, afirmou se tratar de competência do STJ.
Assim, deferiu apenas parcialmente o pedido da entidade sindical para determinar: "a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar determinando que as autoridades policiais tenham ciência do aqui decidido, para o que cópia da presente deverá ser encaminhada, e garantam não só o direito de greve dos bancários mas também os demais direitos, igualmente agasalhados pela Constituição Federal aos trabalhadores que quiserem trabalhar, às pessoas que queiram se utilizar das agências bancárias que acaso estejam em funcionamento, bem como que coíbam excessos praticados pelo sindicato autor, por trabalhadores ou mesmo particulares que tendam a inibir os direitos de ir e de vir, de se organizar, de trabalhar e de viver em um ambiente saudável, livre de barulho e poluição sonora desnecessária".
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Processo: 0012075-65.2015.5.15.0111
Confira a decisão.