Os mandados de segurança foram impetrados pelos deputados Federais Wadih Damous e Rubens Pereira Junior. Segundo os parlamentares, os pedidos de afastamento da presidente foram deliberados monocraticamente e sem admissão de recurso pelo presidente da Casa.
A ministra Rosa também deferiu medida cautelar em reclamação proposta pelos deputados Federais Paulo Teixeira e Paulo Pimenta. Além de suspender os efeitos da decisão na questão de ordem, a ministra determinou que Cunha se abstenha de receber, analisar ou decidir qualquer denúncia ou recurso contra decisão de indeferimento de denúncia de crime de responsabilidade contra a presidente.
Processo legal
Segundo o ministro Teori, são questionáveis "o modo e a forma como foi disciplinada essa matéria (por decisão individual do presidente da Câmara, mediante resposta a questão de ordem), como também a negativa de admissão, por essa autoridade, de meio impugnativo de revisão ou de controle do seu ato por órgão colegiado da Casa Legislativa".
O relator destacou ainda que o art. 85 da CF estabelece que as normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade contra presidente da República devem ser disciplinadas por meio de uma lei especial.
No caso, considerou que os documentos apresentados junto à inicial do MS "deixam transparecer acentuados questionamentos sobre o inusitado modo de formação do referido procedimento, o que, por si só, justifica um pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito".
Lei Maior
No MS relatado por Rosa, o deputado Rubens Pereira apontou dificuldade para recorrer da resposta à questão de ordem apresentada pela presidência da Câmara. Ele informa que após a manifestação de outros parlamentares, seu pedido de recurso foi interrompido por alegada preclusão da matéria, sob o argumento de que o momento para interposição seria ao final da leitura da resposta à questão de ordem.
Ao decidir, a ministra ponderou que, embora a Suprema Corte reiteradamente respeite a independência e autonomia dos Poderes em questões políticas internas, o presente caso é diverso porque coloca em jogo o texto da Lei Maior.
"Não há como desconsiderar, pelo menos em juízo precário de delibação, a controvérsia como um todo, nos moldes em que posta no mandamus, a ferir tema de inegável relevância e envergadura constitucional."
Destacou ainda que a controvérsia "apenas aparentemente se circunscreve aos limites das questões de natureza interna corporis", pois trata de tema constitucional maior.
"Nessa linha, ao deputado Federal, esta Suprema Corte reconhece o direito subjetivo ao devido processo legislativo e ao exercício pleno de suas prerrogativas parlamentares."
Reclamação
Os deputados Paulo Teixeira e Paulo Pimenta sustentam que Cunha teria criado procedimento de tramitação de processo de impeachment não previsto na lei 1.079/50 nem no regimento da Casa, o que configuraria ofensa à súmula vinculante 46. O verbete dispõe que "a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União".
Segundo a ministra, a validade do ato de Cunha deve ser apreciada à luz do art. 85, parágrafo único, da Constituição, o qual prevê que "tais crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento". Destacou ainda que a controvérsia apresenta "estatura eminentemente constitucional", o que respalda a plausibilidade da tese quanto a uma possível contrariedade à diretriz fixada na SV 46.