O plenário do STF reconheceu repercussão geral de recurso no qual se discute a lei da ficha limpa (LC 135/10) tem aplicação a atos e fatos jurídicos anteriores à sua publicação.
O RExt foi interposto por Dilermando Ferreira Soares contra decisão do TSE que indeferiu seu registro de candidatura para o cargo de vereador do município de Nova Soure/BA, nas eleições 2012.
Representação eleitoral contra Dilermando julgada procedente transitou em julgado em 2004, o que ocasionou sua inelegibilidade por três anos, nos termos do art. 1º, I, d, da LC 64/90, na redação originária, antes de ser modificada pela lei da ficha limpa, que prevê a inelegibilidade nesses casos por oito anos.
Em 2008, ele foi eleito vereador e, em 2012, candidatou-se a reeleição, consagrando-se vitorioso. Porém seu registro de candidatura foi indeferido pelo TSE, que entendeu que "a causa de inelegibilidade prevista na alínea 'd' do inciso I do art. 1º da LC 64/90 incide a partir da eleição da qual resultou a condenação até o final dos oito anos seguintes, independentemente da data em que se realizar a eleição".
A Corte Eleitoral considerou decisões do Supremo nas quais foi declarada a constitucionalidade da aplicação da LC 135/10 a atos e fatos jurídicos que tenham ocorrido antes do advento do referido diploma.
Entretanto, o ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo, lembrou que, quando a Corte tratou da constitucionalidade da ficha limpa, o dispositivo em particular não foi objeto de discussão.
Ao se manifestar pela repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso alertou quanto à urgência da manifestação do Supremo sobre o caso, uma vez que, na própria Corte há diferentes decisões sobre o tema.
O procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, se comprometeu a apresentar parecer o mais rápido possível para liberar o processo para julgamento.
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Processo relacionado: ARExt 785.068