O juiz do Trabalho José Paulo dos Santos, da 2ª vara de Guarujá/SP, afastou a pretensão de um motorista de receber adicional de periculosidade e reflexos por ter de permanecer no posto, por alguns minutos, para abastecer o veículo que dirigia.
Em contestação, a empresa afirmou que o trajeto de circulação da carreta obedece à distância mínima de segurança prevista em lei e que há rodízio semanal de turnos, sendo que o abastecimento ocorre apenas pela manhã, razão porque o obreiro permanecia, em média, 30 minutos por mês, próximo à bomba de combustível.
Asseverou, ainda, que há funcionário específico para abastecer os veículos e que o tempo médio de abastecimento é de cinco minutos.
Apesar de reconhecida a periculosidade em laudo feito por perito do juízo, o magistrado acolheu a tese da defesa e afastou a conclusão pericial. O julgador, no caso, ponderou não haver elementos de convicção para o acolhimento da pretensão do autor, julgando improcedente o pleito de adicional de periculosidade e reflexos.
A empresa é representada na causa pelo escritório Esteves Sá Advocacia e Assessoria Jurídica.
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Processo: 0000789-96.2014.5.02.0302
Confira a decisão.
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