A 5ª turma do STJ rejeitou o recurso do juiz Vilson Rodrigues Alves, de Vinhedo/SP, acusado de exercer o cargo conforme interesses e sentimentos pessoais e de agir de forma antiética. O magistrado foi colocado em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, por decisão do TJ/SP.
Entre as condutas atribuídas ao juiz consta tratamento desrespeitoso e antiético a outros juízes, representantes do MP, delegado, desafetos de amigos e até ao prefeito do município, que teria recusado pedido seu para empregar um parente. Ele também teria interferido nos trabalhos da Câmara Municipal para atrasar a aprovação de projetos.
O processo disciplinar apontou que o magistrado, com 23 anos de atuação na comarca, teria o hábito de se conduzir como se tivesse poder absoluto, atendendo a advogados de forma parcial, privilegiando amigos, pedindo emprego para familiares e usando sua influência para intervir em assuntos que não diziam respeito ao Judiciário.
Durante o prazo para apresentação de defesa no processo disciplinar, o TJ/SP abriu sindicância para apurar atos que estariam comprometendo a instrução, em razão da qual o magistrado foi afastado preventivamente do cargo.
No STJ
O juiz recorreu ao STJ alegando que haveria ilegalidades na sindicância que determinou seu afastamento, mas o recurso foi julgado prejudicado porque àquela altura o processo disciplinar já havia sido concluído e fora aplicada a pena de disponibilidade prevista no inciso IV do art. 42 da Loman.
Em novo recurso ao tribunal, o magistrado sustentou que o processo disciplinar seria nulo porque estaria baseado nas conclusões de uma sindicância ilegal.
O desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo, relator, disse que a suposta ilegalidade da sindicância é matéria superada, que não poderia ser rediscutida no novo recurso. Quanto ao argumento sobre nulidade do processo disciplinar, afirmou que o TJ/SP, ao concluir pela aplicação da pena de disponibilidade a partir dos "graves fatos perpetrados pelo recorrente", não fez nenhuma referência à sindicância.
Segundo o desembargador convocado, não houve ilegalidade ou inconstitucionalidade no processo administrativo, pois foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Todos os demais membros da 5ª turma seguiram o voto do relator e negaram provimento ao recurso.
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Processo relacionado: RMS 31.121
Confira a decisão.