Migalhas Quentes

STJ mantém em disponibilidade juiz acusado de agir conforme interesses

Magistrado de Vinhedo/SP teria o hábito de atender advogados de forma parcial, privilegiando amigos, pedir emprego para familiares e usar sua influência.

6/10/2015

A 5ª turma do STJ rejeitou o recurso do juiz Vilson Rodrigues Alves, de Vinhedo/SP, acusado de exercer o cargo conforme interesses e sentimentos pessoais e de agir de forma antiética. O magistrado foi colocado em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, por decisão do TJ/SP.

Entre as condutas atribuídas ao juiz consta tratamento desrespeitoso e antiético a outros juízes, representantes do MP, delegado, desafetos de amigos e até ao prefeito do município, que teria recusado pedido seu para empregar um parente. Ele também teria interferido nos trabalhos da Câmara Municipal para atrasar a aprovação de projetos.

O processo disciplinar apontou que o magistrado, com 23 anos de atuação na comarca, teria o hábito de se conduzir como se tivesse poder absoluto, atendendo a advogados de forma parcial, privilegiando amigos, pedindo emprego para familiares e usando sua influência para intervir em assuntos que não diziam respeito ao Judiciário.

Durante o prazo para apresentação de defesa no processo disciplinar, o TJ/SP abriu sindicância para apurar atos que estariam comprometendo a instrução, em razão da qual o magistrado foi afastado preventivamente do cargo.

No STJ

O juiz recorreu ao STJ alegando que haveria ilegalidades na sindicância que determinou seu afastamento, mas o recurso foi julgado prejudicado porque àquela altura o processo disciplinar já havia sido concluído e fora aplicada a pena de disponibilidade prevista no inciso IV do art. 42 da Loman.

Em novo recurso ao tribunal, o magistrado sustentou que o processo disciplinar seria nulo porque estaria baseado nas conclusões de uma sindicância ilegal.

O desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo, relator, disse que a suposta ilegalidade da sindicância é matéria superada, que não poderia ser rediscutida no novo recurso. Quanto ao argumento sobre nulidade do processo disciplinar, afirmou que o TJ/SP, ao concluir pela aplicação da pena de disponibilidade a partir dos "graves fatos perpetrados pelo recorrente", não fez nenhuma referência à sindicância.

Segundo o desembargador convocado, não houve ilegalidade ou inconstitucionalidade no processo administrativo, pois foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Todos os demais membros da 5ª turma seguiram o voto do relator e negaram provimento ao recurso.

Confira a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

TJ/BA anula sentença após juiz dizer que "lugar de demônio é na cadeia"

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Artigos Mais Lidos

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024