"Contratos de produtos ou serviços, cujo objeto é dinamização de negócios, entendidos, por exemplo, aqueles que financiam capital de giro para empresas, não estão sujeitos às disposições do Código de Defesa do Consumidor."
Com este entendimento, a juíza de Direito Maria Fernanda Belli, da 25ª vara Cível de SP, julgou improcedente ação revisional de uma empresa do setor de transportes contra os bancos Santander, Itaú, Bradesco e Banco do Brasil. A empresa pleiteava revisão de contratos de cédulas de crédito bancário por supostas ilegalidades nos encargos, como cumulação de comissão de permanência, repasse de correções, taxas e juros decorrentes do CDI e juros compostos mediante aplicação da Tabela Price. Pretendeu a nulidade do contrato de alienação fiduciária e afirmou a aplicação do CDC.
As instituições bancárias rebateram as alegações afirmando, em suma, a legalidade das cláusulas contratuais e que não há relação de consumo entre as partes, postulando improcedência dos pedidos.
Seguindo entendimento do STJ, a juíza reconheceu que não se aplica a legislação consumerista ao caso e que, portanto, a abusividade dos encargos e o desequilíbrio contratual deveria ser demonstrado caso a caso.
Para a julgadora, não convenceu o argumento de que houve imposição de uma das partes a autorizar o reconhecimento do desequilíbrio contratual, já que "as cédulas de crédito bancário contemplam claramente os encargos incidentes, especificando os percentuais de juros, valores e datas de pagamento das parcelas".
"Não se questiona que os autores, à época da celebração dos negócios jurídicos em questão, eram plenamente capazes, nem tampouco há qualquer prova nos autos em sentido contrário, de sorte a evidenciar se encontrasse ceifado da determinação para a prática donegócio jurídico em questão."
Por fim, relembrou o conteúdo da súmula 381 da corte da cidadania, que veda ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas nos contratos bancários, julgando improcedente o pedido e extinto o processo.
-
Processo: 1031610-38.2015.8.26.0100
Veja a sentença.