A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso da companhia aérea Avianca e manteve sentença que a condenou a indenizar em R$ 10 mil uma passageira por atraso no voo, extravio temporário de bagagem e falta de acomodação adequada da passageira em assento especial contratado. De acordo com a decisão, houve evidente falha na prestação de serviços.
A autora comprou passagens aéreas da empresa com saída de São Paulo/GRU tendo como destino final Los Angeles, para então prosseguir viagem, por outra companhia, com destino a Vancouver (Canadá), onde faria um cruzeiro até o Alasca. O voo contratado pela autora possuía conexão em Bogotá e em São José. Segundo os autos, houve significativo atraso na saída do voo de partida, o que acarretou inúmeros dissabores e contratempos à autora.
Além disso, a consumidora alegou que possui problemas ortopédicos e necessita de acomodação especial, mais espaçosa, razão pela qual contratou assentos em classe executiva. Contudo, os voos que se seguiram ao do primeiro trecho não possuíam tais específicos assentos.
Em sua defesa, a companhia aérea alegou que o atraso em questão se deu por fatores alheios a sua vontade, em razão da necessidade de manutenção não programada na aeronave, e que prestou toda assistência necessária à consumidora.
A sentença julgou a ação procedente e condenou a Avianca ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00, com correção monetária e juros de mora, de 1% a.m., a partir da data do arbitramento. Responsabilizou a ré pelas verbas da sucumbência, fixada a honorária em 20% sobre o valor da condenação.
A empresa, então, recorreu ao TJ/SP. O relator do processo, desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, primeiro destacou que a apelação é inepta nos tópicos em que busca afastar a responsabilidade da apelante, uma vez que quanto às passagens, a empresa se limitou a reproduzir os argumentos deduzidos na peça de defesa, "sem atacar o raciocínio lógico exposto pelo julgador para proclamar a procedência da demanda".
O magistrado ressaltou também que a falha na prestação de serviços da companhia consistiu não em um fato, mas numa série de sucessivos eventos, "a começar pelo atraso de três horas e trinta minutos na decolagem do primeiro voo, seguindo-se de um atraso de três horas na entrega da bagagem em Bogotá e, como se não bastasse, na falta de fornecimento dos assentos especiais (com mecanismo de reclinação) por ela expressamente solicitados no ato da contratação, por razões de saúde."
“A circunstância de a apelada ter viajado em classe executiva de outra companhia aérea, devido à perda dos voos da apelante, não significa que tenha ela recebido a acomodação esperada, o que reclamava a produção de prova robusta, a cargo da fornecedora de serviços apelante.”
Para o desembargador, o dano moral foi bem reconhecido pelo juízo de 1ª instância e bem arbitrada foi a correspondente indenização, na quantia de R$ 10 mil. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Pessoa De Mello Belli, Sebastião Junqueira e Ricardo Negrão.
Os advogados Fabiana Buzzini Roberti e Fábio Scolari Vieira (Scolari, Garcia & Oliveira Filho Advogados) representam a consumidora no caso.
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Processo: 1001784-40.2015.8.26.0011
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