Diante da ausência de leis formais e expressas capazes de regulamentar com clareza tais direitos, um conjunto formado por princípios e regras constitucionais, leis infraconstitucionais, atos normativos isolados, sobretudo de ordem administrativa, foram reunidos sob a denominação de Estatuto Implícito das Relações Homoafetivas.
Esse conjunto de normas não especializadas, explícitas e implícitas tem desempenhado a função de resguardar os direitos advindos das chamadas relações homoafetivas, que com o auxílio da doutrina e da jurisprudência, vêm reconhecendo e apoiando, paulatinamente, os seus direitos. Após a legitimação da família homoafetiva como entidade familiar passível de proteção do Estado em julgado ocorrido no Supremo Tribunal Federal no ano de 2011, constatou-se a insuficiência do referido estatuto para continuar assegurando os mesmos direitos, uma vez que a sua função atingiu o ápice com o reconhecimento expresso da família homoafetiva em sede constitucional.
A partir de então, o Estatuto Implícito das Relações Homoafetivas chegou ao seu grau máximo de saturação, ao ser comprovada a repetição das mesmas incertezas existentes antes do pronunciamento do STF a respeito da matéria, embora em menor grau. A carência legislativa a respeito dos direitos LGBTTT, no âmbito no qual se inserem os direitos decorrentes dos relacionamentos homoafetivos, permanece como suporte para a perpetuação da incerteza, tendo o referido estatuto, de natureza implícita, pois não é fruto de leis dirigidas especificamente aos casais do mesmo sexo, esgotado as suas funções. Uma vez reconhecido o seu esvaziamento, torna-se indispensável enfrentar o problema decorrente da necessidade de um novo estatuto, porém mais concreto e destinado a atender aos anseios das famílias homoafetivas, garantindo-lhes a igualdade de direitos proclamada pela Constituição, mediante a interpretação dada pelo STF.
Sobre a autora :
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Ganhador :
Saulo Magno Silva, de Guiricema/MG