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Fim de validade de concurso em dia não útil gera prorrogação para dia útil subsequente

TRE/DF entendeu válida nomeação em 10/7, sexta, cuja publicação se deu em 13/7, segunda - um dia depois do fim do prazo do concurso, no domingo.

21/9/2015

O TRE/DF concedeu segurança para garantir a posse de candidata aprovada em concurso público para o cargo de analista judiciária, cuja publicação da portaria de nomeação teria supostamente ocorrido após o prazo de validade do certame – que expirava dia 12/7.

No caso, a nomeação ocorreu em 10/7, sexta-feira, e a publicação no DOU se deu em 13/7, segunda. Ocorre que a administração do tribunal expediu portaria no dia seguinte, terça-feira, tornando sem efeito o ato, o que motivou a impetração do MS.

Da análise do mandado, o relator, desembargador eleitoral Eduardo Löwenhaupt da Cunha, consignou que o prazo de validade de um concurso público possui natureza decadencial, mas a CF e a lei dos servidores públicos da união excetuaram essa regra ao viabilizar a possibilidade de prorrogação.

"A lei 8.112/90 foi expressa ao regulamentar essa exceção quando conferiu à contagem de todos os prazos administrativos nela previstos a natureza da contagem dos prazos processuais. Diante disso, se a validade de um concurso público terminar em dia não útil, esta restará prorrogada para o primeiro dia útil subsequente."

Ainda segundo o relator, a não publicação dentro do prazo de validade do concurso, caso assim se exija, é responsabilidade da administração pública, não podendo seus efeitos atingir direito subjetivo de terceiros.

O MS foi patrocinado pelos advogados Engels Augusto Muniz e Felipe Rocha de Morais.

Confira a decisão.

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