Todo intérprete, ao iniciar a atividade intelectiva que culminará em atribuir um significado ao enunciado linguístico inserido na Constituição, há de superar as conflitualidades intrínsecas que se apresentam nesse processo. Essas conflitualidades nada mais são que incidentes, efetivos ou potenciais, do processo de interpretação constitucional, que refletem a oposição entre grandezas argumentativamente relevantes, passíveis de influir na identificação de uma pluralidade de significados reconduzíveis ao mesmo enunciado linguístico.
Diz-se que a conflitualidade pode ser efetiva ou potencial na medida em que o intérprete necessariamente deve aferir a sua presença, tomando uma decisão a esse respeito. Decisões dessa natureza terão lugar no curso do processo de interpretação. Concluindo pela existência da conflitualidade, o intérprete deve resolvê-la. Inclinando-se pela negativa, deve atribuir ao enunciado linguístico interpretado o único significado que lhe foi possível identificar. Na medida em que a conflitualidade surge no curso do processo de interpretação, apontando para a oposição entre fatores intrínsecos, afetos à linguagem, ou entre fatores extrínsecos, como os que caracterizam a projeção do padrão normativo na realidade, afigura-se evidente que ela antecede a individualização da norma constitucional. Em verdade, enquanto não resolvidas as conflitualidades e proferida a decisão final pelo intérprete, atribuindo um significado ao texto, não haverá norma propriamente dita.
O intérprete desenvolve um processo intelectivo voltado à superação das conflitualidades intrínsecas e ao consequente delineamento da norma. Esse processo é caracterizado por uma pluralidade de opções metódicas, a serem consideradas de acordo com o seu efeito sinergético, vale dizer, os métodos escolhidos hão de concorrer, simultaneamente, para a efetivação de um resultado comum. Métodos distintos podem concorrer para o delineamento de conflitualidades diversas e resultar em significados distintos, daí a necessidade de compreender os distintos caminhos passíveis de serem percorridos pelo intérprete.
Sobre o autor :
Emerson Garcia é pós-doutorando, doutor e mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa. Especialista em Education Law and Policy pela European Association for Education Law and Policy (Antuérpia - Bélgica). Especialista em Ciências Políticas e Internacionais pela Universidade de Lisboa. Membro do MP/RJ. Consultor jurídico e professor.
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Ganhador :
Miquéias Ferreira de Oliveira, de Pindorama/SP
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