Em entrevista à TV Migalhas, durante o "VI Simpósio Regional AASP", o desembargador do TJ/SP Manoel de Queiroz Pereira Calças faz interessante análise ao discorrer sobre a dissolução de sociedades no novo CPC.
Segundo o magistrado, a criação de um procedimento próprio para dissolução parcial é uma das grandes novidades do novel compêndio, mas faz uma ressalva, destacando uma problemática que surge com relação à dissolução total.
O magistrado e professor aponta que o CPC/73 (inciso VII, art. 1.218) mantinha o procedimento de dissolução total de sociedades do CPC/39. Ocorre que o art. 1.218 do CPC/73 foi revogado pelo CPC/15, dizendo-se que, nesses casos, dever-se-á observar o procedimento comum.
"Eu, com a experiência de magistrado, de professor de Direito Comercial, na área de Direito Societário, vou dizer que não vejo a menor possibilidade de solucionar um litígio envolvendo dissolução total de sociedade, aplicando procedimento comum."
Para se suprir essa lacuna legislativa, segundo o magistrado, enquanto não for editada uma lei especial, "será necessário que a jurisprudência criativa, juntamente com a doutrina, oriente os juízes, notadamente de primeiro grau, sobre qual procedimento a ser utilizado na dissolução total e liquidação judicial de sociedade".