A juíza do Trabalho Rosana Fantini, da 8ª vara de Campinas/SP, reconheceu o vínculo de emprego entre advogada em face de escritório de advocacia, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, vale refeição, reembolso creche, saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias, 13º salário proporcional, FGTS e indenização por danos morais.
A reclamante pretendia a declaração do vínculo de emprego no período de 24/9/13 a 26/3/14, alegando que laborou como advogada plena na área civil. A reclamada sustentou que a autora prestou-lhe serviços autônomos, sem qualquer subordinação ou controle de horário, bem como que atuava em ações particulares.
A juíza deu razão à reclamante, sustentando que a prova oral dos autos leva à conclusão de que a causídica trabalhou mediante subordinação, reportando-se à coordenadora, à paralegal, à revisora e demais superiores hierárquicos existentes no escritório demandado.
Para a magistrada, também restou demonstrado o recebimento de salário fixo e cumprimento de jornada contratual e os critérios da divisão interna dos trabalhos pela reclamada, indicando os clientes a quem deveria patrocinar as causas.
"O fato da reclamante ter continuado com o patrocínio de alguns poucos processos particulares não constitui fato obstativo ao reconhecimento do vínculo, uma vez que a exclusividade não é um dos elementos essenciais do contrato de emprego e ficou evidente o atendimento prioritário ao empregador no período pleiteado."
Assim sendo, a julgadora julgou procedente em parte o pedido da advogada, para reconhecer o vínculo de emprego e a dispensa imotivada. A autora da ação também receberá R$ 3 mil de danos morais tendo em vista o descumprimento das obrigações trabalhistas pela reclamada.