TST garante exame de ação sobre complementação de aposentadoria
A possibilidade de discussão sobre o tema havia sido negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (com jurisdição em Santa Catarina), que determinou a extinção do processo, que havia sido favorável ao trabalhador na primeira instância. O TRT entendeu que a discussão só possuía natureza previdenciária. “A ação está relacionada, exclusivamente, com as alterações da forma e aplicação dos índices utilizados na complementação da aposentadoria feitas pela CELOS, que não manteve com o trabalhador qualquer relação empregatícia”, registrou o órgão regional.
O eletricitário recorreu ao TST sob a alegação de violação ao art. 114 da Constituição Federal, que lista as competências da Justiça do Trabalho, além de mencionar afronta à jurisprudência do Tribunal. Sustentou seu direito a ter o pedido de atualização da complementação da aposentadoria, em decorrência do critério de correção do benefício adotada pela entidade de previdência privada.
A análise do art. 114 do texto constitucional, segundo o ministro Aloysio Veiga, indica expressamente a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores, bem como outras controvérsias, decorrentes da relação de trabalho. “Nesse passo, inarredável a conclusão de que, sendo a complementação de aposentadoria originária do próprio contrato de trabalho, ainda que detenha utilidade previdenciária, impossível excluí-la da competência desta Justiça Especializada”, afirmou o relator.
Aloysio Veiga destacou que o TST já editou diversas súmulas e orientações jurisprudenciais que interpretam e regulam o tema da complementação de aposentadoria. É o caso da Orientação Jurisprudencial nº 156 e das súmulas nº 97, 106, 288, 326 e 327. Também foi lembrado pelo relator que o STF também entende ser da competência da Justiça do Trabalho a competência para solucionar as causas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria, quando decorrentes do contrato de trabalho. (RR 5290/2003-014-12-00.6)
___________
Fonte: TST