Em 1ª instância o pedido foi rejeitado porque o laudo pericial constatou a média de temperatura de 28,74°C, ou seja, abaixo do limite previsto na Norma Regulamentadora 15 do MTE, de 30°C.
Mas o TRT da 11ª região encontrou contradições no laudo, já que a temperatura externa medida no dia era de 32° e os ônibus urbanos em Manaus circulam superlotados. Considerou que, além das temperaturas regionais extremamente penosas, a temperatura dentro do ônibus é potencializada por outras fontes de calor, tanto mecânicas como humanas. Assim, decidiu que o trabalhador estava submetido ao agente calor acima dos limites.
A empresa entrou com recurso no TST, mas a 6ª turma rejeitou o agravo, mantendo a condenação ao pagamento do adicional. De acordo com o relator, desembargador convocado Américo Bedê Freire, a decisão do TRT se deu com base nas provas dos autos. Freire ressaltou que a decisão regional está de acordo com a orientação jurisprudencial 173 da SDI-1 do TST, que prevê o adicional aos trabalhadores que exercem atividades expostos ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar.
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Processo relacionado: AIRR-1581-63.2012.5.11.0013
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