Migalhas Quentes

Ação anulatória de sentença parcial arbitral deve ser proposta em 90 dias

Decisão da 3ª turma do STJ foi unânime.

10/9/2015

A 3ª turma do STJ, em decisão unânime e seguindo o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze, fixou importantes entendimentos envolvendo o instituto da arbitragem, no âmbito do prazo decadencial para anular sentença arbitral parcial e na admissão de empresa como litisconsorte. A demanda trata de repasse efetuado pela Copergás à Termopernambuco do custo do ICMS incidente na operação de fornecimento de gás natural da Petrobras à Copergás (Repasse ICMS downstream).

O relator, ministro Bellizze, concluiu que ação anulatória de sentença parcial arbitral "deve ser intentada de imediato, sob pena de a questão tornar-se imutável". O relator destacou o fato de que a lei de arbitragem estabelece o prazo decadencial de 90 dias para anular sentença arbitral, prazo este que se aplica à decisão parcial e à definitiva, "indistintamente".

Também restou consignado pelo colegiado, conforme voto do ministro, que a conexão entre contratos celebrados não subtrai a autonomia e individualidade da relação jurídica de cada contrato, com partes e objetos próprios. E, sendo assim, no caso concreto, não restou caracterizado que a Petrobras deveria integrar o âmbito da arbitragem.

Prazo

O ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou inicialmente que, nos termos da lei de arbitragem, antes mesmo das alterações promovidas pela reforma (lei 13.129/15), não há óbice à prolação de sentença arbitral parcial.

Sendo assim, não subsistiria “qualquer argumento idôneo a autorizar a compreensão de que a impugnação ao comando da sentença parcial arbitral, por meio da competente ação anulatória, poderia ser engendrada somente por ocasião da prolação da sentença arbitral final”.

"Tal incumbência decorre da própria lei de regência (Lei n. 9.307/96, inclusive antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.129/2015), que, no § 1º de seu art. 33, estabelece o prazo decadencial de 90 (noventa dias) para anular a sentença arbitral. Compreendendo-se sentença arbitral como gênero, do qual a parcial e a definitiva são espécies, o prazo previsto no aludido dispositivo legal aplica-se a estas, indistintamente. E, segundo restou devidamente consignado no acórdão recorrido, a possibilidade de julgamento fatiado, por meio do proferimento de sentença parcial, foi expressamente admitido pelas partes, a partir do Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL por elas eleito." (grifos nossos)

Autonomia e individualidade

Acerca da admissão da Petrobrás no referido procedimento, o ministro Bellizze ponderou:

"O objeto da ação promovida pela Termopernambuco em face da Copergás, perante o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem, consiste em saber se a Copergás, ao proceder ao aludido repasse de valores por ocasião da revenda do gás natural à Termopernambuco, infringiu ou não a cláusula que estipulou o preço no contrato entre elas estabelecido (GSA downstream), para a aquisição de gás natural. O “preço” nada mais é do que a própria obrigação contratual assumida pela Termopernambuco no âmbito do GSA downstream. Por consectário, a composição do preço pelo qual a Termopernambuco adquire gás natural da Copergás é matéria necessariamente disciplinada no mencionado ajuste (GSA downstream) e, por óbvio, enseja a vinculação somente das partes contratantes." (grifos nossos)

Dessa forma, a partir da delimitação do objeto da contenda arbitral, concluiu o relator que o provimento de mérito na arbitragem "não teria o condão de repercutir diretamente na esfera jurídica da Petrobrás, que, é certo, não titulariza a relação jurídica representada pelo contrato GSA downstream".

Nessa toada, seja pela fluência do prazo decadencial da ação anulatória, seja pela não conformação de litisconsórcio passivo necessário e unitário a ser integrado pela Petrobrás no âmbito da arbitragem, Marco Aurélio Bellizze reconheceu a validade da sentença arbitral definitiva no tocante à delimitação subjetiva da arbitragem, determinando a remessa dos autos ao TJ/RJ para prosseguir na análise dos fundamentos remanescentes, relacionados à sentença arbitral final.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024