Gil Rugai foi condenado em 2013 pelo Tribunal do Júri de SP. Em recurso contra a sentença, então, foi expedido mandado de prisão, o qual, segundo a defesa, não teve qualquer fundamento.
Segundo os advogados, a determinação proferida pelo Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, modificou a decisão de 1º grau, favorável ao réu, visto que foi assegurado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
Reformatio in pejus
O relator do HC, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou na decisão que a privação antecipada da liberdade tem caráter excepcional no nosso ordenamento jurídico, e deve estar embasada em decisão fundamentada, que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do CPP.
"Na espécie, o acórdão impugnado não apontou a presença dos vetores contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, agravando a situação do réu, em recurso exclusivo da defesa, ao determinar a expedição do mandado de prisão, situação que configura reformatio in pejus."
-
Processo relacionado: HC 308.788
Confira a decisão.