O juiz de Direito Luis Fernando Cirillo, da 1ª vara Cível de SP, julgou procedente ação para condenar uma concessionária e a GM a ressarcirem consumidora por falha intermitente em veículo.
O magistrado considerou demonstrado pelo perito judicial que a falha não foi sanada pelas rés mesmo após a troca de várias peças.
“Em decorrência da intermitência do defeito apresentado pelo veículo e considerando-se que afinal a falha não foi sanada pelas rés, é de se condenar as requeridas a pagar à autora o valor do veículo determinado pela Tabela Fipe, pois restou evidenciado que o automóvel não possui condições de ser utilizado em sua totalidade, já que a falha de aceleração pode ocorrer a qualquer momento.”
Ao deferir o dano moral, o julgador concluiu que a perda repentina de força e aceleração coloca em risco a integridade física dos ocupantes do automóvel, “sendo certo que, em decorrência da intermitência da falha, o automóvel não pode ser utilizado em sua totalidade”.
Os valores fixados na sentença foram de R$ 963,01, decorrente da troca de peças, e R$ 7.880 pela reparação por dano moral, ambos com atualização monetária, bem como pagar a indenização consistente no valor do automóvel constante na Tabela Fipe na data da instauração da execução do julgado.
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Processo: 1003462-30.2014.8.26.0010