Migalhas Quentes

Mulher ferida por fogos no réveillon de 2001 em Copacabana será indenizada

Após o acidente, o lançamento dos fogos de artifício passou a ser feito de balsas no mar.

4/9/2015

A 11ª câmara Cível do TJ/RJ manteve decisão que determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma mulher que ficou ferida após ser atingida por estilhaços dos fogos de artifício durante o réveillon de 2001, na praia de Copacabana. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso interposto pela Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Estado do Rio de Janeiro (ABIH-RJ), Terrazzo Atlântica Restaurante e Promo 3 Consultoria Promoções e Eventos.

A autora foi atingida por estilhaços dos fogos de artifício detonados na virada do ano de 2000 para 2001, na praia de Copacabana. Apesar de ter sido atendida no local do acidente, teve de ser submetida a tratamento médico. Mesmo assim, teve sequelas, inclusive estéticas, que exigiram reparação cirúrgica. Por isso, requereu o ressarcimento pelos prejuízos sofridos.

O pedido foi deferido em primeira instância e as rés recorreram, alegando ausência de responsabilidade pelo ocorrido.

No entanto, o relator do recurso, desembargador Otávio Rodrigues, observou que cada instituição teve uma participação no evento, "que culminou com resultado catastrófico", o que acarreta a solidariedade de todos os entes envolvidos.

"Ainda que não muito claro qual a empresa responsável pelo 'curral' de onde ocorreu a deflagração, o certo é que todas as apelantes foram empreendedoras, com lucro, do malfadado evento fora das normas de segurança, daí a aplicação da solidariedade."

O magistrado ressaltou ainda que, "reforça a tese da solidariedade, o fato insofismável que após o trágico evento o lançamento de fogos passou a ser feito por balsas no mar e não da forma precária sobre as cabeças das pessoas".

Com relação ao dano moral, o magistrado observou que se esperava das entidades assistência às vítimas de forma espontânea e imediata, "não levá-las a penosos e demorados processos (o presente é do ano de 2001!!!!)". Assim, concluiu estar configurado o dano, "já que a autora sofreu lesões em razão da queima de fogos promovida e ainda teve que procurar atendimento médico".

Confira a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024