A autora foi atingida por estilhaços dos fogos de artifício detonados na virada do ano de 2000 para 2001, na praia de Copacabana. Apesar de ter sido atendida no local do acidente, teve de ser submetida a tratamento médico. Mesmo assim, teve sequelas, inclusive estéticas, que exigiram reparação cirúrgica. Por isso, requereu o ressarcimento pelos prejuízos sofridos.
O pedido foi deferido em primeira instância e as rés recorreram, alegando ausência de responsabilidade pelo ocorrido.
No entanto, o relator do recurso, desembargador Otávio Rodrigues, observou que cada instituição teve uma participação no evento, "que culminou com resultado catastrófico", o que acarreta a solidariedade de todos os entes envolvidos.
"Ainda que não muito claro qual a empresa responsável pelo 'curral' de onde ocorreu a deflagração, o certo é que todas as apelantes foram empreendedoras, com lucro, do malfadado evento fora das normas de segurança, daí a aplicação da solidariedade."
O magistrado ressaltou ainda que, "reforça a tese da solidariedade, o fato insofismável que após o trágico evento o lançamento de fogos passou a ser feito por balsas no mar e não da forma precária sobre as cabeças das pessoas".
Com relação ao dano moral, o magistrado observou que se esperava das entidades assistência às vítimas de forma espontânea e imediata, "não levá-las a penosos e demorados processos (o presente é do ano de 2001!!!!)". Assim, concluiu estar configurado o dano, "já que a autora sofreu lesões em razão da queima de fogos promovida e ainda teve que procurar atendimento médico".
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Processo: 0138418-76.2001.8.19.0001
Confira a decisão.