Ao julgar questão de ordem no RExt 693.456, o STF decidiu pela impossibilidade da desistência de qualquer recurso ou mandado de segurança uma vez reconhecida a repercussão geral. A decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
O RExt, com repercussão geral, discute se é válido o desconto em folha de pagamento de servidores públicos dos dias não trabalhados pela adesão ao movimento grevista. Inicialmente, a questão chegou à Corte por meio do AI 853275, que foi substituído como caso paradigma de repercussão geral pelo RExt 693.456.
O recuso foi interposto pela Fundação de Apoio à Escola Técnic em face de acórdão proferido pelo TJ/RJ que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que determinou que ela se abstivesse de proceder ao desconto em folha de pagamento de professores em decorrência da ausência destes ao trabalho por conta de greve no período de 14/3/06 a 9/5/06. Para a Faetec, o direito de greve por parte dos servidores públicos somente poderá ser exercido a partir da edição da lei específica definidora dos termos e limites do movimento no setor público"; e que, "se ilegal a paralisação, a hipótese de seu exercício implica a necessária atribuição de falta ao serviço nos apontamentos funcionais dos servidores paredistas, com a imposição do respectivo desconto dos dias paralisados ou da suspensão do pagamento durante o período de adesão ao movimento".
O RExt foi colocado em pauta na sessão plenária desta quarta-feira, 2. Antes que fosse analisado, o advogado dos recorridos, José Luiz Wagner, levantou questão de ordem para informar que a parte havia protocolado pedido de desistência do mandado de segurança que deu origem a questão. Ao analisarem a questão, os ministros acompanharam o relator, Dias Toffoli, entendendo não ser possível, mesmo em se tratado de MS, a desistência após o plenário virtual ter reconhecido a repercussão geral no caso. O ministro Toffoli ressaltou que o processo colocado em repercussão geral "não pode ser objeto da conveniência da parte impetrante."
Descontos no salário - Greve
De acordo com o seu voto, o desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou se ocorrer outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, "tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos".
No início de seu voto, o ministro Toffoli fez um resgate histórico e lembrou que a greve é "uma das manifestações coletivas mais antigas e complexas produzidas pela sociedade".
Durante o julgamento, Toffoli ressaltou que a CF reconheceu expressamente aos servidores públicos civis o direito de greve (art. 37, inciso VII3); condicionando, porém, seu exercício, em um primeiro momento, à edição de LC e, posteriormente, com a edição da EC 19/98, ao advento de lei específica. Contudo, até o presente momento não houve a edição do necessário ato legislativo a regulamentar-lhes o exercício da greve.
A demora do legislativo em elaborar lei sobre o tema já foi debatido no STF. A Corte entendeu que, durante a ausência de norma regulamentadora, aplicam-se aos servidores públicos as normas que
regem o direito de greve dos trabalhadores submetidos ao regime celetista e que o movimento grevista deflagrado por servidores públicos, ainda que na ausência de norma regulamentadora, não se configura um ato ilícito. De acordo com o ministro, diante da omissão legislativa, o Supremo vem garantindo a eficácia mínima do direito constitucional à categoria dos servidores públicos. "Espera-se que o poder legislativo atendendo as expectativas da sociedade possa dar uma devida clareza a regulamentação deste direito constitucional, porque hoje ainda estamos sem a norma específica para o setor público."
O ministro pontuou que, conquanto a paralisação seja possível, porque é um direito constitucional, ela tem consequências. "Esta Corte Suprema já assentou o entendimento de que o desconto dos dias de paralisação é ônus inerente à greve, assim como a paralisação parcial dos serviços públicos imposta à sociedade é consequência natural do movimento."
Esse desconto, segundo ele, não tem o efeito disciplinar punitivo. Os grevistas assumem os riscos da empreitada. "Caso contrário, estaríamos diante de caso de enriquecimento sem causa a violar, inclusive, o princípio da indisponibilidade dos bens e do interesse público. Isso não significa que o legislativo não possa, com a edição de lei regulamentadora, entender por configurar o movimento grevista como hipótese de interrupção do contrato de trabalho."
Abrindo divergência parcial, o ministro Edson Fachin votou no sentido de que o corte de ponto de servidores grevistas deve ser determinado apenas por ordem judicial e se a greve for ilegal. Para ele, a adesão do servidor público a movimento grevista não pode representar opção econômica de renúncia ao pagamento. Ele ressaltou que a greve é o principal instrumento de reivindicações do servidor público frente ao Estado e, por esse motivo, a suspensão da remuneração é um fator essencial na relação jurídica instalada a partir da deflagração do movimento paredista e não pode ser decidida unilateralmente. Entende também que o direito fundamental à greve está intrinsecamente ligado à consolidação do estado democrático de direito. "A adesão de servidor a movimento grevista não pode representar uma opção economicamente intolerante ao próprio grevista e ao núcleo familiar".
Segundo Facchin, enquanto não houver lei que regulamente o direito de greve no serviço público, deve ser aplicada a legislação válida para o setor privado, conforme já decidido pelo STF. Entretanto, a regra para a suspensão de pagamento não pode ser aplicada, pois os servidores públicos não contam com o instrumento do dissídio coletivo nem com a possibilidade de intervenção da Justiça do Trabalho para mediar o conflito. No seu ponto de vista, apenas a partir de determinação judicial, não havendo acordo entre as partes ou sendo constatada a ilegalidade ou abusividade da paralisação, é possível o corte nos salários. O ministro observou que esse entendimento não representa ausência de consequência para os grevistas, pois deverá haver compensação dos dias parados ao final do movimento. "Permitir o desconto imediato no salário dos servidores públicos significa que os prejuízos do movimento paredista serão suportados apenas por uma das partes em litígio. Essa lógica praticamente aniquilaria o direito de greve no setor público."
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.
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Processo relacionado: RExt: 693.456
Veja a íntegra do voto e do relatório do ministro Dias Toffoli.