Migalhas Quentes

Empregador pode ser responsabilizado por acidente de motoboy que não usou capacete

Para a 2ª turma do TST, a falta de capacete não afasta o nexo de causalidade.

1/9/2015

Um motoboy que sofreu traumatismo craniano em acidente de trânsito durante o expediente terá avaliado seu pedido de indenização por danos morais e materiais à empresa, mesmo não estando com capacete no momento do acidente. Decisão é da 2ª turma do TST, que considerou que ele exercia atividade é de risco.

O caso aconteceu em Barcarena/PA. Ao levar um encarregado ao banco na garupa, o motoboy sofreu o acidente ao desviar de uma bicicleta. Por estar sem capacete, sofreu traumatismo craniano e ficou impossibilitado para trabalhar.

Em ação trabalhista em que pedia R$ 100 mil de indenização por danos morais e materiais, ele alegou que não usava capacete porque a empresa não o fornecia. Em sua defesa, a empresa argumentou que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima que, por livre iniciativa, não usava o capacete.

Improcedente

O juiz de origem havia julgado improcedente o pedido ao perceber que o motoboy mentiu na inicial e não usava o capacete por opção própria. "Considerando que o acidente foi ocasionado por fato alheio à atividade da empresa, fora do ambiente de trabalho (acidente de percurso), e foi o empregado quem agiu de forma imprudente na condução da moto e deixou de usar capacete disponível e obrigatório pela lei de trânsito a todos os condutores, estão afastados os elementos nexo de causalidade e culpa ou dolo patronal", afirmou a sentença.

Em recurso ordinário, o trabalhador defendeu que devia ser reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador, independente de dolo ou culpa, uma vez que a própria empresa comunicou a ocorrência do acidente de trabalho ao INSS. No entanto, o TRT da 8º região manteve a sentença. "Qualquer pessoa de discernimento médio tem plena consciência de que o ato de conduzir motocicletas sem o uso de capacete oferece alto risco à integridade física do condutor", registra o acórdão.

Nexo de causalidade

O relator do recurso do motociclista ao TST, ministro relator José Roberto Freire Pimenta, considerou que se trata de uma atividade de risco e que, apesar de o autor não estar utilizando o capacete no momento do acidente de trabalho, esta circunstância não afasta a configuração do nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida, uma vez que a utilização do equipamento de proteção individual tem por finalidade apenas reduzir e amenizar os impactos do acidente, e não impedi-lo.

"A conduta do trabalhador em não utilizar o capacete no máximo configuraria culpa concorrente da vítima, o que não é suficiente para romper o nexo de causalidade."

O ministro explicou que a culpa concorrente serve apenas como parâmetro para fixação do valor da indenização.

Por unanimidade, a turma reconheceu a responsabilidade civil da empresa e determinou o retorno do processo à 1ª instância para que sejam apurados os valores da indenização por danos morais e materiais.

Veja a decisão.

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