Em recente reunião, os presidentes das seccionais da OAB divulgaram Carta na qual recomendam às seccionais a criação da tabela de honorários de correspondentes “como forma de impedir o aviltamento da remuneração profissional, implicando sua inobservância em infração ética”.
Vale lembrar que em antiga decisão acerca do tema o Cade concluiu que a tabela é “meramente para efeitos indicativos de preços”.
Em 1998, uma representação (116/92) contra a OAB/SP instou o órgão a se manifestar. À época, em acórdão relatado pelo conselheiro Paulo Dyrceu Pinheiro, o Cade determinou o arquivamento do feito.
Considerou-se que a tabela é “meramente para efeitos indicativos de preços”, caso contrário poderia eventualmente ser considerada como uma infração à ordem econômica.
Atualmente no Código de Ética e Disciplina da OAB consta, no art. 41, que "o advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários". No entanto, tal obrigação pode ser superada desde que haja "motivo plenamente justificável".
Durante a discussão no Conselho Federal do novo Código de Ética, chegou a constar referência explícita à tabela:
Art. 29. O advogado que se valer do concurso de colegas na execução de atos do seu ofício dispensar-lhes-á tratamento condigno, que não os torne subalternos seus nem lhes avilte os serviços prestados mediante remuneração incompatível com a natureza do trabalho profissional. |
Art. 28. O advogado que se valer do concurso de colegas na prestação de serviços advocatícios, seja em caráter individual, seja no âmbito de sociedade de advogados ou de empresa ou entidade em que trabalhe, dispensar-lhes-á tratamento condigno, que não os torne subalternos seus nem lhes avilte os serviços prestados mediante remuneração incompatível com a natureza do trabalho profissional ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários que for aplicável. |