O vigilante fazia rondas internas na estação avançada da CPFL em Salto/SP a pé, passando sob os cabos de transmissão de saída de energia da subestação ao lado do terreno. Por isso, pediu o enquadramento de sua atividade no artigo 193 da CLT, que considera perigosa a exposição à energia elétrica.
Os juízos de 1º e 2º grau indeferiram o adicional com base na perícia, que afastou o trabalho em área de risco acentuado, levando em conta que as linhas de transmissão estavam a sete metros de altura, sem cabines de força dentro da estação avançada.
O relator do recurso ao TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que a súmula 364 considera devido o adicional ao empregado que, de forma permanente ou intermitente, se sujeita a condições de risco. Como o vigilante ficava 90 minutos diários na área de risco, seu contato não poderia ser considerado acidental, mas intermitente, com potencial de dano efetivo.
"Independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, basta que fique configurada a exposição ao risco de choque elétrico pelo contato direto ou proximidade física com as instalações ou equipamentos energizados", afirmou, citando a orientação jurisprudencial 324 da SBDI-1 do TST.
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Processo relacionado: RR-62300-17.2008.5.15.0085
Confira a decisão.