Um homem que prestava serviço de busca de veículos alienados teve reconhecido vínculo de trabalho com escritório de advocacia. O reconhecimento levou em conta que a atividade do localizador era necessária e essencial ao empreendimento econômico e estava inserida na rotina empresarial do escritório. Decisão é da 3ª turma do TST.
Na reclamação trabalhista, o homem alegou que, mesmo sem carteira de trabalho assinada, mantinha relação de subordinação com o escritório, e pediu a responsabilização solidária das instituições financeiras que contrataram os serviços jurídicos da empresa. Em sua defesa, a firma de advocacia argumentou que o profissional era autônomo e prestava os mesmos serviços para outros escritórios.
O juízo da 20ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS considerou insuficientes as provas apresentadas pelo escritório e reconheceu a relação de emprego nos moldes do artigo 3 da CLT, condenando ao pagamento das verbas rescisórias, solidariamente com as financeiras. A sentença foi mantida pelo TRT da 4ª região.
O escritório advocatício e os bancos interpuseram recurso de revista no TST, por violação dos artigos 2 e 3 da CLT e 333, inciso I do CPC. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, entendeu que o TRT deixou evidente a relação de emprego, uma vez que, além da busca pelos veículos alienados, o localizador também executava outras atividades no escritório, como o pagamento de custas processuais. Com isso, afastou a alegação de ofensa aos preceitos legais indicados pelos advogados.
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Processo: ARR-237-21.2012.5.04.0020
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