A resolução 259/03, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, prevê que ao fisioterapeuta do trabalho compete estabelecer o nexo causal e emitir parecer técnico para distúrbios funcionais. Assim, não é nula perícia realizada por fisioterapeuta que não pretendeu diagnosticar moléstia e sim verificar nexo de causalidade entre enfermidades já constatadas e atividades profissionais desenvolvidas pelo obreiro.
Com base nesse entendimento, a desembargadora convocada Vania Maria da Rocha Abensur, relatora, negou provimento a agravo de instrumento de instituição financeira que argumentou a nulidade do laudo pericial que não foi produzido por médico.
Citando jurisprudência da Corte, a relatora apontou ainda que a responsabilidade civil pela doença ocupacional foi definida com base nos elementos e provas dos autos, sendo vedado o reexame da questão diante do óbice da súmula 126 do TST.
A decisão da 3ª turma do TST foi unânime.
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Processo relacionado: 36500-91.2008.5.06.0002