Considerada uma forma de abuso psicológico, na qual um genitor influencia seu filho com a intenção de dificultar ou mesmo impedir vínculos com o outro, a alienação parental - bem como a aplicação da lei ao longo desta meia década - é objeto de constante debate e tem suscitado manifestações a respeito da gravidade da prática.
"Sempre fui defensor, em julgados ou em obras de doutrina, da aplicação da pena de acordo com a gravidade do delito praticado e não resta dúvida que a alienação parental dependendo do grau de dolo é, tipicamente, um crime de tortura."
Caetano Lagrasta Neto, advogado e desembargador aposentado do TJ/SP
(Confira a entrevista)"A lei contribuiu no sentido de estabelecer medidas que podem ser adotadas pelo juiz para enfrentar essa questão, a fim de evitar maiores prejuízos às partes envolvidas e sequelas graves ou irreversíveis ao menor vítima da alienação parental (...) Apesar desse assunto já ter chegado aos nossos Tribunais Superiores, essa lei, ainda, é pouco aplicada pelo Poder Judiciário."
Yves Zamataro, advogado do escritório Angélico Advogados
(Confira a entrevista)
De acordo com a lei, a alienação fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Conceito
O termo e conceito "Síndrome da Alienação Parental" surgiu em 1985, em decorrência de estudos realizados pelo psicólogo americano Richard Gardner. De acordo com o pesquisador, trata-se de um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças.
"Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a 'lavagem cerebral, programação, doutrinação') e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo."
Lei 12.318/10
No Brasil, a questão ganhou novos contornos em 2010, com a promulgação da lei 12.318, de 26 de agosto de 2010.
(O Estado de S. Paulo, 5 de setembro de 2010 - clique aqui)
(O Estado de S. Paulo, 17 de outubro de 2010 - clique aqui)
(O Estado de S. Paulo, 17 de outubro de 2010 - clique aqui)
Disposições
De acordo com o disposto no art. 2º da norma, considera-se ato de alienação parental "a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este".
No âmbito desta definição, são elencados como forma de alienação parental:
Pelo texto da norma, caso restem caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, o juiz pode, entre outros, advertir o alienador; estipular multa; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; declarar a suspensão da autoridade parental.
Projetos de lei
Com a intenção de inibir a prática e prestar assistência psicológica às crianças e adolescentes vítimas de alienação parental, tramitam atualmente no Congresso alguns projetos de lei que modificam o CC e a lei 12.318/10.
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PL 5.197/09: Inclui a síndrome da alienação parental como causa de perda do poder familiar.
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PL 7.569/14: Dispõe sobre a implantação do programa de atendimento psicológico às vítimas de alienação parental.
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PL 1.079/15: Institui campanhas permanentes de combate à alienação parental.