É constitucional a acumulação de cargos públicos de uma técnica bancária da Caixa Econômica Federal (CEF) que é professora da rede de ensino do Mato Grosso. Decisão é da 3ª turma do TST, que determinou a reintegração da funcionária ao quadro de empregados da Caixa, uma vez que, durante a tramitação do processo, ela foi demitida por acúmulo ilegal de funções.
Após a CEF comunicá-la sobre seu entendimento quanto à ilegalidade do desempenho dos dois cargos ao mesmo tempo e avisá-la de que, se não optasse por um deles, seria demitida por justa causa, a bancária ingressou com ação na 2ª vara do Trabalho de Rondonópolis/MT. No processo, pleiteou que a acumulação fosse declarada legítima, com base no artigo 37, inciso XVI, alínea 'b', da CF, que permite, no serviço público, o exercício conjunto de um cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica, desde que os horários não sejam conflitantes.
O juízo de 1º grau acatou o pedido por entender que o cargo de técnico bancário exige conhecimentos técnicos e específicos sobre procedimentos financeiros. O TRT da 23ª região, porém, reformou a sentença, acolhendo o argumento da Caixa de que o nível de conhecimento exigido para a realização das atividades não demandava nenhuma especialidade.
O relator do recurso da trabalhadora ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pelo provimento do recurso, por entender que a função desempenhada por ela na CEF exige conhecimentos especializados e, desse modo, a acumulação com o cargo de professora estadual é constitucional. Segundo o ministro, a ressalva sobre a proibição de acumular cargos públicos que consta da Constituição não pode ser "gravemente restringida" para desestimular a promoção da educação, "que é direito de todos e dever do Estado e da família".
Diante da informação de que a Caixa demitiu a técnica bancária após o ajuizamento da ação, Godinho Delgado determinou sua reintegração e o pagamento de todos os salários relativos ao período do afastamento. A decisão teve base no artigo 462 do CPC, que permite ao magistrado considerar, no julgamento, os fatos que aconteceram depois de iniciado o processo.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
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Processo relacionado: RR-1236-71.2011.5.23.0022
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