Migalhas Quentes

Empresa italiana não consegue impedir brasileira de comercializar móveis semelhantes

Segundo juízo da 5ª vara Cível de Caxias do Sul/RS, autora não possui no Brasil registro do desenho industrial dos produtos contestados.

10/8/2015

O juiz de Direito Silvio Viezzer, da 5ª vara Cível de Caxias do Sul/RS, rechaçou a pretensão da sociedade empresária de móveis italiana Kartell, para que a brasileira Renna Alumínio e Componentes Ltda., Rivatti, se abstivesse de importar e comercializar móveis decorativo-funcionais semelhantes aos desenvolvidos por ela.

Conforme destacou o magistrado, a propriedade do desenho industrial se adquire pelo registro, e a autora não o possui no Brasil, acerca dos produtos objeto do feito. Ainda segundo o julgador, o fato de a ré utilizar sua própria marca nos produtos exclui a qualificação como concorrência desleal.

Concorrência desleal

De acordo com os autos, a empresa Kartell foi fundada em 1949, e tornou-se ícone de design contemporâneo por suas peças exclusivas e de alta qualidade, tendo conquistado diversos prêmios no segmento em que atua. Conforme alegaram, a ré estaria comercializando produtos idênticos aos seus, a baixo custo, oriundos de empresas chinesas, o que, conforme alegaram, configuraria concorrência desleal.

A Renna, por sua vez, afirmou que a Kartell não possuía a exclusividade de comercialização e industrialização sobre os produtos no Brasil, pois não existia, perante o INPI, pedido de registro do desenho industrial, estando, portanto, em domínio público.

Registro

Da análise do caso, o magistrado ponderou que, com relação à proteção legal, no Brasil, a propriedade do desenho industrial se adquire pelo registro, nos termos do artigo 94 da lei de propriedade industrial. "Note-se que é incontroverso nos autos que a autora não possui registro no Brasil acerca dos produtos objeto do presente feito." A partir dessa premissa, afirmou que é possível concluir que os produtos "caíram em domínio público".

Ainda segundo o juiz, não se pode afirmar que se está diante de falsificação ou violação à marca Kartell, uma vez que a ré comprovadamente apõe nos produtos sua própria marca – "Rivatti" –, e os etiqueta devidamente indicando a procedência chinesa, inclusive com instruções de limpeza e uso.

"Definitivamente, não está configurada a má-fé da demandada, tampouco violação à legislação que regula a propriedade industrial ou caracterização de concorrência desleal."

A empresa Renna é patrocinada pelo escritório Denis Borges Barbosa Advogados.

Confira a decisão.

______________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Operação Faroeste: CNJ aposenta compulsóriamente desembargadora da BA

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024